O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 167

10

receita deste que é um dos impostos mais rentáveis no quadro da União Europeia.

Um dos caminhos que pode ser adotado para combater a fuga de capitais nacionais e europeus para paraísos

fiscais passa pela contratação pública e pelas suas regras, dado o respetivo peso no PIB dos países e da própria

União Europeia no seu todo. Em Portugal os contratos públicos reportados ao portal BASE, tiveram em 2023

um peso no PIB de 5,73 %, tendência que tem vindo a aumentar nos últimos anos, e no conjunto da União

Europeia o peso no PIB é de cerca de 14 %.

Embora seja um domínio esquecido na discussão deste tema, a verdade é que um estudo recente3 nos diz

que, entre 2006 e 2017, as empresas sediadas em paraísos fiscais ganharam 5 % do valor dos concursos

públicos nos países da União Europeia, o que leva a que se estime que estas empresas estejam a obter

anualmente 100 mil milhões de euros por via da contratação pública. De acordo com o mencionado estudo,

Portugal é o terceiro País da União Europeia que em termos percentuais mais contratos públicos adjudicou a

empresas sediadas em paraísos fiscais entre 2006 e 2017 (só sendo superado pela Letónia e pelo Reino Unido),

representando tais contratos 8,5 % do universo dos contratos públicos e um valor total combinado na ordem dos

2,1 mil milhões de euros.

Nos últimos anos, várias têm sido as medidas nacionais e europeias tendentes a assegurar que as empresas

sediadas em paraísos fiscais sejam excluídas de todos os tipos de apoio financeiro passíveis de serem prestados

às empresas, incluindo auxílios estatais. Por via da Recomendação de 14 de julho de 2020, a Comissão

Europeia instou os Estados-Membros a adotarem medidas para recusar apoio financeiro às suas empresas se

estas tiverem uma ligação direta ou indireta com outras empresas em jurisdições que constam da lista da União

Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais. Em Portugal essa mesma recomendação foi

consagrada, por exemplo, no âmbito do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de

31 de dezembro, que no seu artigo 358.º previu que seriam excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das

medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da COVID-19 as entidades ligadas a offshore.

Mais recentemente, em novembro de 2021, em resposta à pergunta P-004427/2021 do Parlamento Europeu,

a Comissão Europeia, por intermédio do Comissário Thierry Breton, afirmou que ainda que o facto de uma

entidade estar estabelecida numa jurisdição offshore ou ter uma parte do capital social detido por uma empresa

offshore não seja explicitamente abrangido pelos motivos de exclusão existentes, enumerados no artigo 57.º da

Diretiva 2014/24/UE, nos termos da Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia4 «os Estados-

Membros continuam a ser livres de adotar disposições substantivas em matéria de contratos públicos que visem

assegurar o respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência» e que é possível aos

Estados-Membros preverem a exclusão de empresas registadas em países da lista da UE de jurisdições não

cooperantes, desde que isso não se traduza numa «exclusão automática das propostas de toda uma categoria

de operadores económicos».

Em suma, da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia mencionada pela Comissão Europeia

resulta que os Estados-Membros não estão impedidos de, no âmbito das regras de contratação pública,

adotarem medidas legislativas nacionais destinadas a preservar a transparência e a concorrência e a prevenir

e punir a fraude e a corrupção, desde que tais medidas (i) sejam proporcionais a tais objetivos; (ii) não se

traduzam no estabelecimento de um sistema de incompatibilidade geral do qual resulte uma exclusão automática

de concursos de toda uma categoria de operadores económicos; e (iii) permitam aos operadores económicos

provar que não decorre qualquer risco real da sua participação.

Vários têm sido os países que nos últimos anos têm adotado medidas que procuram utilizar a contratação

pública como instrumento de combate aos paraísos fiscais e que têm recompensado os fornecedores que

demonstram um compromisso robusto com uma conduta fiscal responsável e a transparência financeira. Nos

últimos anos na Eslováquia e na Chéquia foram alteradas as regras de contratação pública por forma a prever

a exclusão das empresas sediadas em paraísos fiscais dos procedimentos de contratação pública sempre que

não consigam demonstrar que têm a sua situação fiscal regularizada naqueles países ou no país do beneficiário

principal e que omitam os beneficiários efetivos. Mais recentemente o Reino Unido alterou as suas regras de

contratação pública por forma a passar a exigir, com uma lógica de otimização fiscal, que as entidades que

participam em procedimentos de contratação pública passem a ter de entregar um conjunto mais completo de

3 Petr Janskýa, Miroslav Palanskýa e Jiří Skuhrovec (2023), Public Procurement and Tax Havens, IES Working Papers 12/2023, IES FSV, Charles University. 4 Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2008, Michaniki, §§ 44, 48 e 60 a 62, no processo C-213/07.