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24 DE JANEIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 473/XVI/1.ª

APROVA O REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA APLICÁVEL AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Exposição de motivos

A sobrevivência do Serviço Nacional de Saúde implicará sempre a valorização profissional, remuneratória e

social dos seus trabalhadores. Na opinião do PAN, impedir o esvaziamento de especialistas do Serviço Nacional

de Saúde passará obrigatoriamente por medidas de valorização e reconhecimento dos trabalhadores da saúde,

garantindo a robustez na prestação de cuidados, bem como a garantia de capacidade de resposta dos cuidados

de saúde aos utentes.

Por via do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, que criou o regime de dedicação plena no SNS, que

entrou em vigor desde janeiro de 2024, contudo os representantes dos trabalhadores mostraram-se críticos da

proposta, por não se tratar de uma dedicação exclusiva, mas uma dedicação «plena», eufemismo que

desvaloriza a exclusividade dos médicos, na medida em que não exclui a possibilidade de os médicos

trabalharem fora do Serviço Nacional de Saúde e fica dependente da avaliação da produtividade.

A dedicação exclusiva, ainda que opcional, permitiria uma remuneração digna ao profissional, sem que o

mesmo, querendo trabalhar exclusivamente no Serviço Nacional de Saúde, se veja na contingência de se

«desdobrar» para atingir as condições laborais e valorização justa. A implementação de um regime de dedicação

exclusiva é fundamental para atrair e fixar profissionais de saúde para o Serviço Nacional de Saúde, e valorizar

a prestação de serviços prestados.

Com a presente iniciativa legislativa, o PAN, cumprindo o compromisso constante do seu programa eleitoral,

propõe a aprovação de um regime de dedicação exclusiva aplicável aos médicos e aos enfermeiros com contrato

de trabalho por tempo indeterminado com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde,

que garante um conjunto de direitos adicionais dos quais se destaca um adicional de 25 % à remuneração base,

uma bonificação na avaliação de desempenho (de 1 ponto por cada ano avaliado e 1,5 por cada ciclo de

avaliação) e atribuição de um adicional de dias de férias (de 1 dia por ano, ao qual acrescem mais dois dias de

férias por cada cinco anos de serviço). Este regime que propomos impede o exercício de funções em instituições

privadas e do setor social de prestação de cuidados de saúde (salvo se exercidas em consultórios médicos) e

tem uma natureza facultativa para a generalidade dos profissionais de saúde. Embora neste regime se preveja

a necessidade de se atingirem ganhos de acessibilidade, qualidade e eficiência, tal apenas condicionará a

majoração relativa à avaliação de desempenho, não prejudicando o acesso aos restantes direitos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime de dedicação exclusiva aplicável aos profissionais de saúde.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos médicos e aos enfermeiros com contrato de trabalho por tempo indeterminado,

ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no

Serviço Nacional de Saúde, em regime de tempo inteiro.

Artigo 3.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – É criado o regime de dedicação exclusiva, de natureza facultativa para os restantes profissionais de

saúde referidos no artigo 2.º, que deverão requerer a adesão nos termos do n.º 3 do presente artigo.

2 – A adesão ao regime de dedicação exclusiva assegura a atribuição de: