O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 167

22

maior transparência sobre estas entidades e as transações envolvidas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação de um quadro de proteção dos consumidores na sequência da alienação

pelas instituições de crédito dos créditos não produtivos a entidades terceiras.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), do Regulamento

(UE) n.º 575/2013;

b) «Credor», uma instituição de crédito que concedeu um crédito, ou um adquirente de créditos;

c) «Devedor», uma pessoa singular ou coletiva, incluindo o seu sucessor ou cessionário, que celebrou um

contrato de crédito com uma instituição de crédito;

d) «Contrato de crédito», um contrato, conforme celebrado originalmente, modificado ou substituído, pelo

qual uma instituição de crédito concede um crédito sob a forma de um pagamento diferido, um empréstimo ou

outro acordo financeiro similar;

e) «Contrato de crédito não produtivo», um contrato de crédito classificado como exposição não produtiva,

em conformidade com o artigo 47.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

f) «Adquirente de créditos», qualquer pessoa singular ou coletiva que não uma instituição de crédito que, no

exercício da sua atividade comercial, empresarial ou profissional, compra os direitos dos credores ao abrigo de

um contrato de crédito não produtivo, ou o contrato de crédito não produtivo propriamente dito;

g) «Gestor de créditos», qualquer pessoa coletiva que, no exercício da sua atividade empresarial, gere e

executa os direitos e obrigações relacionados com os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito

não produtivo, ou com o contrato de crédito não produtivo propriamente dito, em nome e por conta de um

adquirente de créditos, e que realiza uma ou mais atividades de gestão de créditos;

h) «Prestador de serviços de gestão de créditos», um terceiro ao qual um gestor de créditos recorre para

executar atividades de gestão de créditos;

j) «Contrato de gestão de créditos», um contrato escrito celebrado entre um adquirente de créditos e um

gestor de créditos relativo aos serviços a prestar pelo gestor de créditos em nome e por conta do adquirente de

créditos;

k) «Atividades de gestão de créditos», uma ou mais das seguintes atividades:

i) Cobrança ou recuperação junto do devedor, nos termos do direito nacional, dos pagamentos devidos

relacionados com os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou com o contrato de crédito

propriamente dito;

ii) Renegociação com o devedor, nos termos do direito nacional, dos termos e condições relacionados com

os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou com o contrato de crédito propriamente

dito, de acordo com as instruções dadas pelo adquirente de créditos, sempre que o gestor de créditos

não seja um intermediário de crédito na aceção do artigo 3.º, alínea f), da Diretiva 2008/48/CE ou do

artigo 4.º, n.º 5, da Diretiva 2014/17/UE

iii) Tratamento das reclamações relacionadas com os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito,

ou com o contrato de crédito propriamente dito;

iv) Informação ao devedor sobre quaisquer alterações às taxas de juros ou aos encargos ou sobre

pagamentos devidos relacionados com os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou

com o contrato de crédito propriamente dito;