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24 DE JANEIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 476/XVI/1.ª

ALTERA A LEI N.º 53/2008, DE 29 DE AGOSTO (APROVA A LEI DE SEGURANÇA INTERNA) EM

MATÉRIA DE ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA

Exposição de motivos

De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto),

tem o Governo a obrigação de apresentar à Assembleia da República, até 31 de março de cada ano, um relatório

sobre a situação do País em matéria de segurança interna, bem como sobre a atividade das forças e dos serviços

de segurança desenvolvida no ano anterior.

É o Gabinete Coordenador de Segurança que procede à recolha, análise e divulgação dos elementos

respeitantes aos crimes participados e demais elementos necessários à elaboração do Relatório Anual de

Segurança Interna (RASI), tarefa essa que é da competência do Secretário-Geral do Sistema de Segurança

Interna, a quem compete igualmente submetê-lo à apreciação da Assembleia da República.

Não é raro constatarmos que o RASI é objeto de alterações metodológicas em anos consecutivos, que

interferem na forma como a atividade criminal é contabilizada e o resultado da atividade operacional é

apresentado.

E nem sempre por razões percetíveis.

Foi o caso do RASI de 2008, que omitiu os dados da evolução da delinquência juvenil, da delinquência grupal

e da criminalidade grave por distrito, que só vieram a ser tornados públicos por via de uma iniciativa de um

partido com representação parlamentar, que forçou a respetiva revelação pelo Secretário-Geral do Sistema de

Segurança Interna1. A falta dos dados da criminalidade grave por distrito foi particularmente sentida, pela sua

importância para orientar a ação policial no combate à criminalidade prevalente. A explicação dada pelo Governo

nada esclareceu, justificando a omissão com uma alegada alteração do critério do local do crime por parte

daquela polícia.

No RASI de 2017 – outro exemplo –, o Governo asseverava uma descida de 8,7 % da criminalidade grave e

violenta, mas esse anúncio não convenceu um Juiz Desembargador da Relação de Guimarães, que afirmou

perentoriamente a existência de manipulação dos dados estatísticos constantes do RASI, com o intuito de

sustentar a referida conclusão2. A manipulação consistiu em classificar como criminalidade geral um conjunto

de crimes de assalto a máquinas Multibanco que deveriam ser classificados como criminalidade grave, pelo

facto de serem cometidos com recurso a explosivos e praticados em associação criminosa, causando grande

alarme social. Acresce que tais crimes tinham registado um aumento de 76 %, impossível de esbater na

contabilidade da criminalidade violenta e grave.

A maior ou menor manipulação dos resultados apresentados no RASI, por vários Governos, constitui um

meio para atingir um fim, a saber, o de criar uma imagem sustentada de Portugal enquanto País seguro: qualquer

descida da criminalidade, principalmente da criminalidade grave, é muito importante para a procura turística e

para a perceção de segurança dos portugueses.

Por isso mesmo, o Chega entende ser importante que a definição da estrutura do Relatório Anual de

Segurança Interna seja objeto de decreto-lei.

E isto, porque é ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna que compete «Proceder ao tratamento,

consolidação, análise e divulgação integrada das estatísticas da criminalidade, participar na realização de

inquéritos de vitimação e insegurança e elaborar o relatório anual de segurança interna»3, e o Secretário-Geral

do Sistema de Segurança Interna, como é sabido, é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro mediante

proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, após audição do indigitado em sede de

comissão parlamentar.

Deste modo, de cada vez que quiser alterar os critérios de elaboração, a organização ou o modo de

apresentação do Relatório Anual de Segurança Interna, o Governo, qualquer que ele seja, terá de alterar o

respetivo decreto-lei.

1 https://www.dn.pt/portugal/cds-acusa-governo-de-esconder-dados-1197272.html 2 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2018/04/07/criminalidade-juiza-diz-que-ha-manipulacao-de-dados-oficiais/110166/ 3 Artigo 17.º, n.º 2, alínea d) da Lei de Segurança Interna.