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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) (Novo) As condições de frequência e acesso a estudantes com necessidades educativas específicas.

2 – São parâmetros de avaliação da qualidade relacionados com os resultados decorrentes da atividade dos

estabelecimentos de ensino superior, designadamente:

a) A adequação do ensino ministrado em cada ciclo de estudos às competências cuja aquisição aqueles

devem assegurar, garantindo a possibilidade de adequação de conteúdos para integração de estudantes

com necessidades educativas específicas;

b) […]

c) […]

d) A capacidade de promover com sucesso a integração dos estudantes, incluindo de estudantes com

necessidades educativas específicas;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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