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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

j) (Novo) Estejam domiciliadas em países, territórios e regiões com regime fiscal mais favorável ou sejam

detidas por sociedades ou grupo de sociedades que estejam domiciliadas em países, territórios e regiões com

regime fiscal mais favorável;

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

2 – Para efeitos do disposto na alínea k) l) do número anterior, podem ser ponderadas, como medidas menos

gravosas que a exclusão, designadamente, a substituição de membros do júri ou de peritos que prestem apoio

ao júri, a instituição de sistemas de reconfirmação de análises, apreciações ou aferições técnicas, ou a proibição

de o concorrente recorrer a um determinado subcontratado.

Artigo 55.º-A

[…]

1 – […]

2 – O candidato ou concorrente que se encontre numa das situações referidas nas alíneas b), c), g), h) ou l)

m) do n.º 1 do artigo anterior pode demonstrar que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar

a sua idoneidade para a execução do contrato e a não afetação dos interesses que justificam aqueles

impedimentos, não obstante a existência abstrata de causa de exclusão, nomeadamente através de:

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.