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24 DE JANEIRO DE 2025

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a) do formato, duração e local das provas;

b) dos instrumentos de avaliação de acordo com as necessidades, como a substituição de prova escrita por

prova oral ou o seu contrário.

3 – O docente da unidade curricular pode permitir, durante a realização das provas, a:

a) consulta de materiais previamente autorizados;

b) realização da prova em mais do que uma fase;

c) utilização de outros recursos e medidas adequadas às necessidades educativas específicas do estudante.

4 – O estudante com necessidades educativas específicas pode ainda beneficiar de uma época especial de

avaliação, com prazos alargados ou redefinidos para realização de provas e de entrega de trabalhos escritos.

5 – A adaptação das normas gerais de avaliação das unidades curriculares deve ser proposta pelo respetivo

docente da unidade curricular à coordenação do curso e comunicada à direção da faculdade, escola ou instituto

da IES.

Artigo 11.º

Cooperação e parcerias

1 – As IES podem desenvolver parcerias entre si, com as autarquias e com outras instituições da comunidade

que permitam potenciar sinergias, competências e recursos locais, promovendo a articulação das respostas.

2 – Estas parcerias visam, designadamente, os seguintes fins:

a) A implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;

c) A promoção da vida independente;

e) O desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular;

f) A orientação vocacional;

g) O apoio no domínio da acessibilidade;

h) Outras ações que se mostrem necessárias para a implementação das medidas de apoio à aprendizagem

e à inclusão previstas na presente lei.

3 – As parcerias a que se referem os números anteriores são efetuadas mediante a celebração de protocolos

de cooperação.

Artigo 12.º

Acesso prioritário a alojamento estudantil

O estudante a quem seja atribuído o Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas

específicas tem acesso prioritário na atribuição de alojamento estudantil, o qual deve ser acessível e adequado

às necessidades específicas de cada estudante.

Artigo 13.º

Regulamentação

Cada IES deve adaptar e/ou adotar os respetivos regulamentos internos em conformidade com o disposto

na presente lei no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 14.º

Norma transitória

O Governo, coadjuvado pela Comissão de Peritos do contingente prioritário para candidatos com deficiência,