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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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desenvolvimento dos cuidados paliativos na Europa, estabeleceu em 2009 e 2010 recomendações fundamentais

para a harmonização da terminologia e das normas de qualidade, no âmbito dos cuidados paliativos prestados

em toda a Europa.

No seguimento destas recomendações, a EAPC procedeu à atualização do número mínimo de camas em

unidades de cuidados paliativos, aumentando o rácio de 50 para um intervalo entre 80 e 100 camas por milhão

de habitantes, contemplando tanto o contexto hospitalar como o dos cuidados continuados. Esta recomendação

obteve amplo consenso entre os diversos países europeus, sendo atualmente utilizada como indicador de

referência.

Face ao exposto, e considerando que o direito aos cuidados paliativos foi consagrado há mais de uma década

através da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, torna-se imperativo adequar a capacidade de resposta do

Serviço Nacional de Saúde às reais necessidades da população portuguesa. A implementação do rácio de 80

camas por milhão de habitantes, recomendado pela Associação Europeia para Cuidados Paliativos, constitui

um passo fundamental para reduzir as desigualdades regionais no acesso aos cuidados paliativos e, sobretudo,

para assegurar a dignidade da pessoa em fim de vida, proporcionando o pleno acesso a todos os cuidados de

saúde, considerando a saúde física, emocional e espiritual. Esta alteração legislativa visa, assim, estabelecer

um critério objetivo e mensurável que permita concretizar o direito universal aos cuidados paliativos, consagrado

na Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados

Paliativos, estabelecendo o número mínimo de camas por milhão de habitantes em unidades de cuidados

paliativos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro

A Base XVI da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Base XVI

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O Serviço Nacional de Saúde deve assegurar a existência de um mínimo de 80 camas em unidades de

cuidados paliativos por milhão de habitantes.

5 – A distribuição territorial das camas previstas no número anterior deve respeitar critérios de equidade

regional e densidade populacional, garantindo uma cobertura homogénea em todo o território nacional.

6 – O Governo apresenta à Assembleia da República, anualmente, um relatório sobre o cumprimento do

disposto nos n.os 4 e 5, discriminando a distribuição regional das camas disponíveis e as medidas em curso para

atingir e manter os rácios estabelecidos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação em Diário da República do Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação.