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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade. Por sua vez, o

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagra, no seu artigo 10.º, o princípio da

continuidade territorial, assente na necessidade de compensar desigualdades derivadas do afastamento e da

insularidade e o artigo 103.º, no âmbito financeiro, estabelece o princípio da solidariedade, que vincula o Estado

a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente, no respeitante a

transportes.

Inclui-se no Programa do XXIV Governo Constitucional o combate à xenofobia e exclusão social dos

imigrantes e a implementação de estratégias de combate a qualquer discriminação.

Situações idênticas às consideradas, constantes do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, foram alvo de

correção legislativa ainda este ano, impondo-se que se altere o regime constante do referido decreto-lei, na sua

atual redação, prosseguindo o cabal cumprimento do princípio da igualdade de tratamento perante a lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-

PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, alterado pela Lei n.º

105/2019, de 6 de setembro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos

beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e

entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Artigo 2.º

Alteração legislativa

Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, alterado pela Lei n.º 105/2019, de 6 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira,

incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições

públicas, particulares ou cooperativas;

ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma da

Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em

instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma da

Madeira.

f) […]

i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis

meses, na Região Autónoma da Madeira;

ii) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS), façam parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea anterior;