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24 DE JANEIRO DE 2025

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Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 482/XVI/1.ª

SEGUNDA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 134/2015, DE 24 DE JULHO, QUE REGULA A

ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO

ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS E MARÍTIMOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA

MADEIRA E ENTRE ESTA E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, PROSSEGUINDO OBJETIVOS DE

COESÃO SOCIAL E TERRITORIAL

O princípio constitucional da igualdade, erigido entre os direitos fundamentais garantidos pelo Estado

português, postula que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, detalhando

que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer

dever em razão de fatores como a ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, entre os demais

plasmados no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. A jurisprudência constitucional vem dando

corpo ao princípio da igualdade, precisando que o mesmo impõe ao legislador que se dê tratamento igual ao

que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente, significando que

a desigualdade de tratamento perante a lei tem de fundar-se em motivos de racionalidade, objetividade e

razoabilidade. Resumidamente, a lei fundamental portuguesa proíbe a discriminação infundada.

Na Região Autónoma da Madeira verifica-se a existência de cidadãos imigrantes, com diversas

nacionalidades, possuidores de residência fiscal neste território, porém, em situações que extravasam as

previstas no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, alterado pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, no que

respeita a residentes que podem beneficiar de subsídio social de mobilidade. Na verdade, o regime em vigor

prevê um tratamento diferenciado, em função da nacionalidade, de forma não justificada racional e

objetivamente, que conduz a que não fiquem abrangidos nas normas definidoras do direito ao subsídio social

de mobilidade os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira, quando estes não sejam nacionais de

outro Estado-Membro da União Europeia ou de Estado com o qual tenha sido celebrado acordo de livre

circulação de pessoas ou, ainda, de Estado com o qual Portugal tenha celebrado acordo relativo ao estatuto

geral de igualdade de direitos e deveres. Esta diversidade de tratamento legislativo não é justificada, não

devendo manter-se.

Situação paralela sucede relativamente aos passageiros que sejam estudantes na Região Autónoma da

Madeira, cujo direito ao subsídio social de mobilidade é diferenciado em função da região ou Estado da última

residência ou, no caso dos que estudam fora da Região Autónoma da Madeira, e que nesta tenham a última

residência, diferenciados em função da região ou Estado em que frequentam o respetivo nível de ensino,

prejudicando, infundadamente, os estudantes não incluídos nos critérios geográficos definidos.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado) prevê, na alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º,

que podem ser compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a promover o desenvolvimento

económico das regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º do Tratado, nas quais se inclui a Região

Autónoma da Madeira.

O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que consagra certas

categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado,

prevê que os auxílios ao transporte aéreo e marítimo de passageiros estão isentos da obrigação de notificação

à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer auxílio, desde que cumpram determinados

requisitos, que se encontram reunidos.

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 229.º, que os órgãos de soberania asseguram,

em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões