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24 DE JANEIRO DE 2025

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publicamente tais informações num sítio institucional na Direção-Geral do Orçamento. Foi uma tentativa

efémera, uma vez que esta lei não chegaria a ser regulamentada, tendo sido, entretanto, revogada pela Lei n.º

57/2011, de 28 de novembro.

A Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, criou o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE),

que constituiu um sistema de informação sobre emprego público (regimes jurídicos de emprego e remunerações)

que serviu de apoio à definição das políticas públicas.

Por seu turno, a Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, reformulou e ampliou o SIOE (passou a SIOE+),

revogando a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e concentrando, num único sistema de informação, toda a

informação relativa ao emprego no setor público e à caracterização das entidades públicas, designadamente,

para fornecer informação específica sobre o setor público aos decisores políticos em matérias como a

reorganização da Administração Pública ou as políticas de recrutamento e remunerações, designadamente, a

reorganização, reestruturação, cisão, fusão e outras alterações estruturais ou funcionais das entidades públicas

abrangidas no perímetro da lei.

A boa gestão de dinheiros públicos permite a redução de desperdícios, e por consequência o aumento dos

recursos disponíveis para o Estado poder atender melhor a população nas mais diversas formas. O SIOE+ tem

o propósito de ser um sistema de informação sobre a caracterização das entidades públicas do universo das

contas nacionais, bem como a atividade social dos empregadores públicos: deve, portanto, facultar um efetivo

controlo de gestão, essencial para o sucesso das organizações governamentais, como segurança contra

desperdícios, abusos e fraudes, visando assegurar que as políticas definidas pelos membros do Governo são

devidamente implementadas.

Desconhecem-se, contudo, quaisquer relatórios ou avaliações que identifiquem os pontos de ineficiência do

Governo, as sobreposições de funções ou a existência organismos desnecessários e redundantes.

Desconhece-se, por isso, qualquer impacto que o SIOE tenha tido, desde 2019, no aumento da eficiência e

da produtividade dos serviços públicos. Se o que se pretende é otimizar recursos e procurar desenvolver

melhores práticas de cada órgão, é premente que o Governo passe a explicitar os resultados que advêm da

análise de efetivos sistemas de monitorização e registo de gestão nas entidades relacionadas com o setor

público, numa clara demonstração de que os gestores públicos são responsáveis pela qualidade e pelo tempo

de execução das operações que gerem, pelo controlo de custo dos recursos que usam e pela garantia de que

as suas operações são geridas com integridade e de acordo com os requisitos legais. Como não é o SIOE+ que

faz o acompanhamento e a avaliação destas políticas públicas, nem a respetiva auditoria, afigura-se necessário,

ao Chega, que essa tarefa seja desenvolvida pelos serviços de controlo, auditoria e fiscalização a que se refere

a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que define os princípios e normas a que deve obedecer a organização da

administração direta do Estado, cuja alteração se propõe através da presente iniciativa, com a criação de

auditorias permanentes. O Estado deve ser estimulado a pensar nas missões dos seus organismos e entidades,

na respetiva estrutura e na adequação, a uma e a outra, dos meios que têm ao seu dispor. E isso só pode ser

conseguido com a consagração legal de uma auditoria permanente, que obrigue o Estado a constantemente

proceder a uma tal avaliação e, além disso, a torná-la pública no sítio adequado, a fim de que o cidadão possa

perceber qual foi o fundamento para a alteração à orgânica do Governo, para o reforço de efetivos ou para a

sua redistribuição por outros serviços ou para o reforço da provisão orçamental para um determinado órgão ou

serviço.

A modernização da Administração Pública não pode ficar-se pelo recurso a novas tecnologias. Reduzir tudo

o que é redundância deve ser um dos grandes desafios, repensar e redesenhá-la de forma a atingir grandes

níveis de racionalidade na economia, e cumulativamente garantir o fornecimento de bens e serviços públicos de

qualidade em todo o território, deve ser o objetivo primordial.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, estabelecendo um mecanismo de auditoria

permanente dos serviços do Estado, através da obrigatoriedade, por parte dos serviços da administração direta