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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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ao ensino superior»7, por ter passado a ser exigido um comprovativo de medidas adicionais de suporte à

aprendizagem no ensino secundário, criando inúmeros obstáculos ao acesso e frequência por parte de alunos

com necessidades educativas específicas ao ensino superior. Mas não só são inúmeras as barreiras ao acesso.

Também são vários os relatos de estudantes com dificuldades ainda maiores na frequência no ensino superior,

conforme explanado acima, e que importa tudo fazer para evitar.

Para que se garantam condições dignas de frequência e conclusão dos estudantes do ensino superior,

importa garantir um texto legislativo robusto que lhes confira os devidos direitos. Para tal, com a presente

iniciativa, o Livre apresenta o Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas

específicas que permite não só compreender de forma individualizada e sigilosa o estado de saúde e de

necessidade do estudante, mas também ser acompanhada por uma equipa especializada que permita a

concretização de medidas de suporte à aprendizagem e inclusão e a sua articulação com os mais diversos

serviços. Para além disso, garante acompanhamento especializado, um regime de presenças diferenciado ou

medidas de apoio e acesso aos conteúdos das aulas, nomeadamente à gravação das aulas ou disponibilização

atempada de materiais referentes aos conteúdos de cada aula. Acrescenta ainda a possibilidade de adaptações

às normas gerais de avaliação das unidades curriculares e de um contingente prioritário para o acesso a

alojamento estudantil.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas específicas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas específicas aplica-se a todos

os estudantes matriculados em instituições de ensino superior públicas e privadas, com exceção das instituições

policiais e militares, que se regem por legislação especial, adiante designadas por instituições de ensino superior

(IES).

2 – Para efeitos da presente lei, entende-se por estudante com necessidades educativas específicas, o

estudante de IES que apresenta dificuldades no processo de aprendizagem e/ou participação no contexto

académico, decorrentes da interação dinâmica entre fatores ambientais, como fatores físicos, sensoriais, sociais

ou emocionais e/ou limitações auditivas, visuais, motoras e de saúde física ou mental.

Artigo 3.º

Atribuição do Estatuto

1 – A atribuição do Estatuto do Estudante do Ensino Superior com necessidades educativas específicas deve

ser requerida à direção da faculdade, escola ou instituto da IES, no momento da sua matrícula, exceto se a

deficiência, incapacidade ou dificuldade específica só se manifestar posteriormente ao início do ano letivo.

2 – O requerimento deve ser acompanhado de parecer ou relatório emitido por especialista que acompanhe

o estudante, indicando a tipologia e se a deficiência, incapacidade ou dificuldade específica é permanente ou

temporária.

3 – O parecer ou relatório referido no número anterior deve ser fundamentado, explicitando o tipo de limitação

e impacto em função do trabalho a desenvolver pelo estudante no decurso do seu percurso académico.

4 – No caso de estudante com necessidade educativas específicas e permanentes, o requerimento referido

no n.º 1 deve apenas ser apresentado uma única vez e é válido pelo tempo de matrícula do estudante na IES.

5 – No caso de estudante com necessidades educativas específicas e temporárias ou intermitentes, o

7 Novas regras travam acesso de alunos com deficiência ao ensino superior. Governo quer avaliar impacto – Renascença