O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 167

38

do Estado sujeitos ao poder de direção do respetivo membro do Governo, de instituírem procedimentos de

auditoria e controlo permanente aos seus processos, efetivos e recursos, com o propósito de garantirem o

cumprimento dos princípios da unidade e eficácia da ação da Administração Pública, da aproximação dos

serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afetação de

recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos

cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da atividade administrativa acolhidos pelo Código

do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Em cumprimento do princípio de racionalização, devem ser prosseguidas a economia dos meios e a

eficácia da atuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou

competências por pequenas unidades orgânicas, e procedendo à reorganização, reestruturação, cisão,

fusão e outras alterações estruturais ou funcionais dos serviços existentes sempre que tal se mostre

justificado.

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro

É aditado o artigo 16.º-A à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Funções de auditoria

1 – Quando a função dominante seja a auditoria, os serviços de controlo e ou fiscalização denominam-se

auditorias permanentes.

2 – Compete às auditorias permanentes instituírem procedimentos de auditoria e controlo permanente aos

processos efetivos e recursos dos órgãos e serviços para os quais sejam materialmente e territorialmente

competentes, com o propósito de assegurar o cumprimento dos princípios da unidade e eficácia da ação da

Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização

de meios, da eficiência e boa gestão dos recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço

prestado, da garantia de participação dos cidadãos e da deteção e prevenção de fenómenos de corrupção.

3 – As auditorias permanentes elaboram um relatório de atividades anual do qual constam os resultados das

auditorias efetuadas, as recomendações ao membro do Governo respetivo e o resultado final já verificada de

medidas anteriores implementadas.

4 – O membro do Governo publica, no sítio do ministério respetivo, os relatórios referidos no número

anterior.»