O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JANEIRO DE 2025

43

iii) (Revogada.)

g) […]

h) […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não

seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua

redação atual;

h) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais

da Região Autónoma da Madeira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do

IRS, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea f) do artigo 2.º.

i) [Anterior alínea g).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Revogação

É revogada a subalínea iii) da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, alterado

pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de

julho, alterado pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, na redação conferida pelo presente diploma.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.