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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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Artigo 4.º

Subsídio social de mobilidade

1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do

bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.

2 – O beneficiário paga, no ato da compra, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente,

os máximos de 86 euros tratando-se de residentes e equiparados e 65 euros tratando-se de estudantes, e, nas

viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, os máximos de 119 euros,

tratando-se de residentes e equiparados, e 89 euros tratando-se de estudantes.

3 – Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano

ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade

ao Estado.

4 – Podem ser aprovadas portarias autónomas e com critérios diferenciados para o transporte marítimo e

para o transporte aéreo.

5 – Não é atribuído subsídio social de mobilidade, sempre que o custo elegível seja de montante igual ou

inferior ao fixado no n.º 2.

Artigo 5.º

Entidade prestadora do serviço de pagamento

1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de

pagamento designada para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos

transportes aéreo e marítimo, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de

pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre

que aplicável.

2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço de

pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não

lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em

documentação incompleta ou incorreta.

Artigo 6.º

Condições de atribuição e pagamento

1 – Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem

requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo pagamento.

2 – Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de

mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.

3 – Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o pagamento

deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura

e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como

o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos restantes documentos exigidos no

artigo seguinte.

4 – O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do requerimento

previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.

5 – A fatura-recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do subsídio.

6 – (Revogado.)

7 – (Renumerado como n.º 4.)

Artigo 7.º

Documentos comprovativos da elegibilidade

1 – O beneficiário deve entregar à companhia área e seus agentes cópia dos seguintes documentos, exibindo