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24 DE JANEIRO DE 2025

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comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto se

se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja

matriculado;

e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:

i)Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira,

incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições

públicas, particulares ou cooperativas;

ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma da

Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em

instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma da

Madeira.

f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da

Madeira que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:

i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis

meses, na Região Autónoma da Madeira;

ii) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS), façam parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea anterior;

iii) (Revogada.)

g) «Passageiros residentes equiparados»:

i) Os membros do Governo Regional da Madeira ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço

do Governo Regional da Madeira, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma

da Madeira;

ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de

serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de

mobilidade previstos na lei, na Região Autónoma da Madeira, ainda que nesta residam há menos de

seis meses;

iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço

Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha

celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade

de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração

inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na Região

Autónoma da Madeira e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na região autónoma;

iv) Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde

que um dos progenitores tenha residência habitual nesta Região;

h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil,

em consequência de vínculos pessoais e profissionais.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 – O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros

residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as

condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras

aéreas e marítimas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.