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24 DE JANEIRO DE 2025

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o respetivo original:

a) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira, tratando-

se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;

b) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de

identidade ou passaporte;

c) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na

Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas

informações;

d) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União

Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

e) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da

União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

f) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro

da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

g) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não

seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua

redação atual;

h) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da

Região Autónoma da Madeira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS,

faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea f) do artigo 2.º;

i) No caso previsto na subalínea iv) da alínea g) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na

alínea b) e comprovativo da residência do progenitor na Região Autónoma da Madeira, de acordo com as alíneas

anteriores.

2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na

alínea a) do número anterior.

3 – Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos

números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo

estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a

frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.

4 – Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida

nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada

onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.

5 – A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode ser feita através

da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área

das finanças e dos transportes.

Artigo 8.º

Restituição do subsídio social de mobilidade

A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no

presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem

prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

Artigo 9.º

Dotação orçamental

1 – Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do subsídio

social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.

2 – A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade, bem