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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro Projeto de Lei n.º 252/XVI/1.ª (L)

Texto da iniciativa Proposta de alteração do PCP

jovens que se encontram em idade escolar. 2 – A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.

escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 4 anos de idade. Favor – PS, CH e PCP Contra – PSD Abstenção – IL

Aprovado

Artigo 4.º Educação pré-escolar

1 – A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.

Artigo 4.º […]

1 – A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 4 anos de idade. Favor – PS, CH, IL e PCP Contra – PSD Abstenção –

Aprovado

Artigo 4.º […]

1 – […]

2 – A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa.

2 – […]» 2 – A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede pública de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade de todas as suas componentes.» Favor – PCP Contra – PSD, PS, CH e IL Abstenção –

Rejeitado

Lei n.º 5/97 de 10 de fevereiro

Lei Quadro da Educação Pré-Escolar

Artigo 3.º (Novo.) Alteração à Lei n.º 5/97, de 10 de

fevereiro Os artigos 3.º, 9.º, 16.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, passam a ter a seguinte redação: Uma vez que nenhuma proposta de alteração do PCP foi aprovada, este artigo não foi votado.

Artigo 3.º Educação pré-escolar

1 – A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.

«Artigo 3.º Educação pré-escolar

1 – […].

2 – A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe, primeiramente, à família a educação dos filhos, competindo, porém, ao Estado contribuir activamente para a universalização da oferta da educação pré-escolar, nos termos da presente lei.

2 – A frequência da educação pré-escolar é facultativa, competindo ao Estado contribuir ativamente para a gratuitidade e universalização da oferta da educação pré-escolar, nos termos da presente lei. Favor – PS, PCP e L Contra – PSD, CH e IL Abstenção –

Rejeitado

3 – Por estabelecimento de educação pré-escolar entende-se a instituição que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe actividades educativas, e actividades de apoio à família.

3 – […]