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30 DE JANEIRO DE 2025

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Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto

Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro Projeto de Lei n.º 252/XVI/1.ª (L)

Texto da iniciativa Proposta de alteração do PCP

4 – O número de crianças por cada sala deverá ter em conta as diferentes condições demográficas de cada localidade.

4 – O número de crianças por cada sala deve ser de um máximo de 19 crianças para um docente, considerando o seguinte: a) Quando se trate de uma turma homogénea de três anos de idade, o número de crianças por turma não pode ser superior a 15; b) As turmas que integrem crianças apoiadas com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 13 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nessas condições. Favor – PCP e L Contra – PSD, PS, CH e IL Abstenção –

Rejeitado

Artigo 9.º Redes de educação pré-

escolar As redes de educação pré-escolar são constituídas por uma rede pública e uma rede privada, complementares entre si, visando a oferta universal e a boa gestão dos recursos públicos.

Artigo 9.º Rede de educação pré-escolar

1 – Cabe ao Estado, no desenvolvimento do sistema público de educação pré-escolar, assegurar a criação, funcionamento e manutenção de uma rede de jardins de infância que cubra as necessidades de toda a população, tendo em conta as necessidades educativas das crianças dos 3 aos 5 anos. 2 – A rede de educação pré-escolar é pública, podendo, nos casos em que a oferta é insuficiente e até à abertura de salas na rede pública, ser complementada com rede privada, social e cooperativa. Favor – PCP e L Contra – PSD, PS, CH e IL Abstenção –

Rejeitado

Artigo 16.º Gratuitidade

1 – A componente educativa da educação pré-escolar é gratuita. 2 – As restantes componentes da educação pré-escolar são comparticipadas pelo Estado de acordo com as condições socioeconómicas das famílias, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades, em termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 16.º Gratuitidade

A educação pré-escolar é gratuita em todas as suas componentes.» Favor – PCP e L Contra – PSD, PS, CH e IL Abstenção –

Rejeitado

Artigo 3.º Produção de efeitos

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Favor – PS, CH, PCP e L Contra – PSD Abstenção – IL

Aprovado

Artigo 3.º Produção de efeitos

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