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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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Veículos Periodicidade

7 – Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução

Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.

8 – Restantes automóveis ligeirosDois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

9 – Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou de feira, reconhecidos pelo IMTT

Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.

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Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Aprovação de medidas eficazes de segurança rodoviária

O membro do Governo responsável pela área dos transportes aprova, no prazo de 90 dias da entrada em

vigor do presente diploma, legislação e regulamentação necessárias com as medidas eficazes de segurança

rodoviária a implementar para veículos de duas ou três rodas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJETO DE LEI N.º 349/XVI/1.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, CÓDIGO DA ESTRADA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras

Públicas e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 349/XVI/1.ª (PSD) deu entrada na Assembleia da República em 12 de novembro de

2024, tendo baixado à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª Comissão), no dia 14 do mesmo

mês.

2. A iniciativa em epigrafe foi objeto de discussão conjunta, e votação na generalidade, no dia 5 de dezembro

de 2024, com o Projeto de Lei n.º 348/XV/1.ª (PSD) – Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 144/2012,

de 11 de julho, que aprova o Regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques e aprova

medidas eficazes de segurança rodoviária, o Projeto de Resolução n.º 440/XVI/1.ª (PSD) – Recomenda ao

Governo a aplicação efetiva da Resolução da Assembleia da República n.º 21/2018 para a criação e

implementação de uma classe própria e exclusiva para motociclos, para efeitos de pagamento de portagens, o

Projeto de Resolução n.º 441/XVI/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a redução do IUC para motociclos e o