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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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1. Dois trabalhadores que têm neste momento 32 anos, um finalizou o seu percurso académico após a

licenciatura de 4 anos, com 22 anos, outro finalizou o seu percurso académico após o mestrado, com 25 anos.

O primeiro já não irá beneficiar do IRS Jovem, o segundo trabalhador irá beneficiar 3 anos.

2. Dois trabalhadores com 32 anos, um teve de trabalhar durante a licenciatura e, por esse motivo, perdeu

3 anos de benefício de IRS Jovem, face, por exemplo, ao jovem que não trabalhou durante esse período.

3. Dois trabalhadores com 32 anos que começaram a trabalhar aos 21 anos, após a licenciatura, um fez a

sua carreira toda em Portugal o outro fez a carreira toda no outro país, aquele que sempre trabalhou em Portugal

não terá direito a beneficiar do IRS Jovem, enquanto aquele que sempre fez a sua carreira fora do País poderá

beneficiar de 3 anos de IRS Jovem, incluindo a isenção de 100 % no seu primeiro ano em Portugal.

Estes são alguns exemplos que pretendemos corrigir, para que o novo IRS Jovem não crie novas

desigualdades e não penalize aqueles que tiveram de começar a trabalhar mais cedo ou que nunca beneficiaram

do IRS Jovem.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 116.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, referente ao

Orçamento do Estado para 2025.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro

O artigo 116.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 116.º

Disposições transitórias em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto

sobre o rendimento das pessoas coletivas

1 – […]

2 – Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, os

sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao

número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos após a entrada em vigor

da presente lei, não se considerando para estes efeitos os anos em que os sujeitos passivos tenham já

beneficiado do regime, e os anos em que tenham sido considerados dependentes.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2025 e seguintes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua