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30 DE JANEIRO DE 2025

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Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte.

DECRETO-LEI AUTORIZADO

As alterações que se verificaram no último quarto de século, desde que foi aprovado o Decreto-Lei

n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço

diplomático, determinam a necessidade de proceder a uma reforma global do conjunto de regras aplicável à

carreira diplomática.

No plano externo, destaca-se o reforço da ação externa da União Europeia, consagrada de forma decisiva

pelo Tratado de Lisboa, particularmente com a inovação traduzida na criação do Serviço Europeu para a Ação

Externa. Por outro lado, tem-se assistido ao desenvolvimento das competências e raio de ação das diversas

organizações internacionais e a forte presença portuguesa em termos de representantes eleitos para cargos de

destaque nas mesmas. Ora, estas dimensões têm representado uma crescente necessidade de dispor de mais

funcionários diplomáticos para desempenharem funções, ainda que temporariamente, nessas organizações.

Acresce que a evolução dos serviços prestados pelo Estado aos seus cidadãos, a maior exigência na

prestação desses serviços e o aumento das funções que passaram a estar confiadas aos funcionários

diplomáticos, determinam, também, uma muito maior exigência a estes funcionários, especialmente quando

colocados na rede externa.

Ora, a conjugação destas duas vertentes – externa e interna – determina a necessidade de revisitar as regras

aplicáveis à carreira diplomática, de forma a assegurar um quadro de recursos humanos que permita

implementar os objetivos decorrentes desta nova conjuntura e as garantias daí decorrentes em termos da melhor

utilização dos recursos públicos.

Releve-se que as alterações introduzidas no estatuto profissional atualmente em vigor não estão

relacionadas com matérias de direitos, liberdades e garantias, nem com as bases ou âmbito da função pública,

ou seja, com temas da reserva da Assembleia da República, pelo que se opta pela forma de decreto-lei.

Foram ouvidos a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses e o Conselho Diplomático.

O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 26, de 17 de

dezembro de 2024.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b)

do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei define o estatuto profissional dos trabalhadores integrados na carreira diplomática

(estatuto), adiante designados por diplomatas.

2 – O estatuto prevê uma política de igualdade de oportunidades no acesso à carreira diplomática e na

respetiva progressão e promoção profissional, contribuindo para a prevenção, combate e eliminação a todas e

quaisquer formas de discriminação, designadamente entre homens e mulheres.

Artigo 2.º

Âmbito

O estatuto aplica-se a todos os diplomatas, qualquer que seja a situação em que se encontrem.