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30 DE JANEIRO DE 2025

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a) A promoção e defesa dos interesses do Estado e da sua representação no plano internacional;

b) A proteção, no estrangeiro, dos direitos dos cidadãos portugueses;

c) A negociação para a promoção e defesa dos interesses nacionais;

d) A recolha e o tratamento de informação para apoio à formulação e execução da política externa

portuguesa;

e) A promoção da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro;

f) A promoção dos interesses económicos nacionais no estrangeiro.

3 – O exercício de funções de carácter técnico e especializado, em qualquer serviço ou organismo dirigido,

tutelado ou coordenado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), pode ser também confiado aos

diplomatas, de harmonia com as disposições do presente decreto-lei.

4 – Os diplomatas podem ainda exercer funções diplomáticas ou ocupar cargos no Serviço Europeu para a

Ação Externa (SEAE) e em organismos e instituições internacionais, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Exercício de funções diplomáticas

1 – Os diplomatas estão sujeitos a uma obrigação de mobilidade global, desempenhando, indistintamente,

as suas funções em Portugal e no estrangeiro, de acordo com os objetivos e interesses da política externa e em

harmonia com as disposições do presente decreto-lei.

2 – Os diplomatas podem ser colocados em qualquer serviço ou organismo dirigido, tutelado ou coordenado

pelo MNE, sem necessidade de atribuição de lugares de direção.

3 – Os cargos de Secretário-Geral e de direção superior de 1.º grau ou equiparados dos serviços internos

do MNE são preenchidos por diplomatas, com exceção dos casos previstos na lei.

4 – O exercício de funções diplomáticas nos serviços periféricos externos cabe aos diplomatas, com exceção

dos casos previstos no presente decreto-lei e na lei.

5 – Os diplomatas podem ainda, nos termos do presente decreto-lei, exercer funções em gabinetes de

membros do Governo, junto de outros órgãos de soberania, outros serviços ou organismos da administração

central, direta e indireta, e demais entidades de natureza pública.

6 – Os diplomatas que exerçam funções nos termos do número anterior continuam, com as necessárias

adaptações, vinculados aos deveres e princípios específicos da carreira diplomática previstos no presente

decreto-lei.

Artigo 7.º

Exclusividade e incompatibilidades

1 – Os diplomatas no ativo, na situação de disponibilidade ou jubilados ficam sujeitos ao regime de

exclusividade, sem prejuízo do direito à gestão de bens próprios, no quadro da qual podem, exceto se se

encontrarem no ativo, desempenhar funções não executivas em órgãos de sociedades comerciais.

2 – Mediante autorização do Secretário-Geral, os diplomatas podem exercer, a tempo parcial, atividades de

investigação ou de natureza docente em estabelecimentos de ensino superior e universitário e em instituições

de investigação nos termos da lei.

3 – Os diplomatas em exercício de cargos ou funções nos serviços periféricos externos estão sujeitos à regra

de exclusividade enunciada no presente artigo, com as especiais exigências impostas pelo direito internacional

público.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cargos de chefe de missão ou de posto consular

exercidos por diplomatas ficam sujeitos ao regime do exercício de funções por titulares de altos cargos públicos.