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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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2 – A ordenação dos secretários de embaixada nomeados definitivamente de harmonia com o disposto no

número anterior é estabelecida pelo Conselho Diplomático, atendendo à classificação obtida no procedimento

concursal de ingresso, aos resultados alcançados no curso de formação diplomática e às menções qualitativas

de avaliação do desempenho de que foram objeto enquanto adidos de embaixada.

Secção III

Progressão e promoção

Artigo 17.º

Regra geral de progressão

1 – A progressão processa-se dentro de cada categoria, com exceção da categoria de adido de embaixada,

pela passagem à posição remuneratória imediatamente seguinte nos termos do sistema próprio da avaliação de

desempenho dos diplomatas, a definir nos termos da lei em vigor.

2 – A atribuição de classificação negativa no âmbito da avaliação de desempenho determina a não

consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.

Artigo 18.º

Formalidades

1 – A progressão é automática e oficiosa, não dependendo de requerimento do diplomata interessado e

devendo os serviços processá-la oficiosamente.

2 – A alteração do posicionamento remuneratório por progressão reporta-se a 1 de janeiro do ano em que

ocorre, dependendo o seu abono da confirmação das condições legais por parte dos serviços competentes do

MNE.

Artigo 19.º

Regra geral de promoção

1 – A alteração de categoria na carreira diplomática faz-se mediante procedimento de promoção que visa

apurar o mérito dos diplomatas da categoria anterior, que reúnam as condições de acesso à categoria seguinte,

procurando promover uma representação equilibrada entre homens e mulheres.

2 – A atribuição de classificação negativa no âmbito da avaliação de desempenho determina a não

consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de contagem de tempo para

acesso à categoria superior.

Artigo 20.º

Acesso à categoria de conselheiro de embaixada

1 – O procedimento concursal de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aberto anualmente, no

decurso do segundo semestre, para o número de vagas fixado por despacho do membro do Governo

responsável pela área dos negócios estrangeiros, até ao limite das vagas existentes.

2 – Ao procedimento concursal podem candidatar-se os secretários de embaixada que não se encontrem

na disponibilidade e que:

a) Detenham um mínimo de 12 anos de tempo de serviço efetivo na carreira diplomática;

b) Tenham exercido funções nos serviços periféricos externos por período não inferior a seis anos.

3 – O procedimento concursal compreende a avaliação do mérito dos secretários de embaixada candidatos,

com base na análise dos respetivos processos individuais, que incluem a avaliação de desempenho, os

percursos curriculares, uma entrevista pessoal e a frequência com aproveitamento de formação profissional na