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30 DE JANEIRO DE 2025

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área da gestão de equipas, disponibilizada pelo MNE.

4 – O júri é composto por um número ímpar de membros e é presidido pelo diplomata que dirige o Instituto

Diplomático ou por um diplomata designado pelo Secretário-Geral, com a categoria de embaixador ou de

ministro plenipotenciário.

5 – Do regulamento do procedimento concursal, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável

pela área dos negócios estrangeiros, mediante proposta do Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático,

constam, nomeadamente, a composição do júri, os prazos de apresentação de candidaturas e os documentos

a apresentar, os critérios de avaliação, os fatores de ponderação do mérito e o sistema de classificação final.

6 – Os secretários de embaixada aprovados são nomeados na categoria de conselheiro de embaixada

segundo a ordem da sua classificação, preenchendo as vagas existentes postas a concurso.

7 – Em caso de igualdade de classificações prevalece na ordenação o critério da maior antiguidade na

categoria de secretário de embaixada.

8 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros homologar os resultados

do procedimento concursal de acesso à categoria de conselheiro de embaixada, devendo a nomeação individual

dos candidatos aprovados ser efetuada mediante lista conjunta publicada no Diário da República, com a

assinatura do Secretário-Geral.

Artigo 21.º

Acesso à categoria de ministro plenipotenciário

1 – O procedimento de promoção à categoria de ministro plenipotenciário é realizado anualmente, no

decurso do primeiro semestre, para o número de vagas abertas no decurso do ano anterior.

2 – O acesso à categoria de ministro plenipotenciário é aberto aos conselheiros de embaixada que não se

encontrem na disponibilidade e que, em 31 de dezembro do ano anterior, reúnam os seguintes requisitos:

a) Deter cinco anos de serviço efetivo na categoria de conselheiro de embaixada;

b) Ter exercido funções nos serviços periféricos externos por período não inferior a oito anos;

c) Ter exercido funções em serviço periférico externo de classe C ou D ou em serviço equiparado do SEAE.

d) Ter frequentado com aproveitamento uma formação profissional na área da liderança, disponibilizada pelo

MNE.

3 – O mérito de todos os conselheiros de embaixada em condições de promoção é apreciado pelo Conselho

Diplomático com base na análise dos respetivos processos individuais, que incluem a avaliação de desempenho,

dos percursos curriculares e da apresentação de uma carta de motivação.

4 – A classificação final do procedimento de promoção a ministro plenipotenciário é estabelecida pelo

Conselho Diplomático, devendo tal proposta ser objeto de fundamentação e publicação.

5 – As promoções a ministro plenipotenciário são efetuadas por despacho do membro do Governo

responsável pela área dos negócios estrangeiros.

6 – Os critérios de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada a que o Conselho Diplomático deve

atender na elaboração da lista anual de promoções à categoria de ministro plenipotenciário são fixados por

portaria do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, mediante proposta do

Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático.

7 – Em caso de igualdade de classificações prevalece na ordenação o critério da maior antiguidade na

categoria de conselheiro de embaixada.

Artigo 22.º

Acesso à categoria de embaixador

1 – O acesso à categoria de embaixador efetua-se de entre todos os ministros plenipotenciários que tenham

quatro anos de experiência na respetiva categoria, tenham exercido funções nos serviços periféricos externos

por mais de dez anos e tenham ocupado um cargo de direção superior de 1.º grau, ou equiparado, ou de chefe