O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JANEIRO DE 2025

29

que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis para a aposentação e reforma e contando com pelo menos 30

anos de serviço efetivo na carreira diplomática, passem àquela situação por motivos não disciplinares.

3 – Os diplomatas jubilados ou na situação de aposentados ou reformados gozam de todas as regalias,

títulos e honras inerentes à sua categoria.

4 – Os diplomatas jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e podem ser chamados a

colaborar com o Ministério em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área dos

negócios estrangeiros.

5 – As pensões de aposentação ou reforma dos diplomatas jubilados são automaticamente atualizadas em

percentagem igual à do aumento das remunerações dos diplomatas no ativo de categoria e escalão

correspondentes aos detidos por aqueles no momento da jubilação.

6 – Os diplomatas nas condições previstas no n.º 2 podem fazer declarações de renúncia à condição de

jubilação, ficando sujeitos, em tal caso, ao regime geral da aposentação ou reforma.

Artigo 34.º

Bonificações

1 – A requerimento do interessado, nas contagens do tempo de serviço efetivamente prestado para efeitos

de jubilação, aposentação ou reforma, são consideradas as seguintes bonificações:

a) 20 % em serviços periféricos externos de classe C;

b) 25 % em serviços periféricos externos de classe D ou em País em situação de guerra, conflito interno ou

de crise humanitária ou sanitária de reconhecida dimensão.

2 – A percentagem referida na alínea b) do número anterior não é acumulável com a da alínea a),

prevalecendo sobre esta.

3 – Compete ao Conselho Diplomático atestar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1, mediante

apresentação de requerimento por parte do interessado, no prazo de um ano a contar da data de cessação da

respetiva comissão no serviço periférico externo.

4 – O MNE procede ao pagamento das contribuições correspondentes à bonificação calculada nos termos

do n.º 1 devidas à Segurança Social.

Secção VIII

Antiguidade

Artigo 35.º

Lista de antiguidade

1 – É elaborada, anualmente, uma lista de antiguidade dos diplomatas no ativo e na situação de

disponibilidade, da qual deve constar, entre outros elementos, as seguintes contagens de tempo:

a) Em funções públicas;

b) Na carreira diplomática;

c) Na categoria;

d) Nos serviços internos e periféricos externos;

e) Dos dias descontados no ano a que a lista se reporta.

2 – A antiguidade na categoria conta-se desde a data da aceitação.

3 – Não conta, para efeitos de antiguidade na carreira diplomática, o tempo decorrido na situação de

inatividade temporária na situação de disponibilidade, salvo se se verificar qualquer uma das situações de

prestação de serviço efetivo de funções previstas no n.º 1 do artigo 31.º, ou noutra situação a que a lei atribua

esse efeito.

4 – A lista de antiguidade é tornada pública por aviso publicado no Diário da República e levada ao