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30 DE JANEIRO DE 2025

27

Artigo 27.º

Posse

1 – A posse dos diplomatas nomeados para exercerem os cargos de Secretário-Geral e de direção superior

de 1.º grau é conferida pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

2 – A posse dos diplomatas nomeados para exercerem outros cargos dirigentes nos serviços internos ou

nos organismos dirigidos ou tutelados pelo MNE é conferida pelo Secretário-Geral.

3 – Os cargos de chefia nos serviços periféricos externos não dependem de posse, sendo a respetiva

assunção e cessação de funções registada por comunicação formal para os serviços internos.

4 – Na assunção e cessação dos cargos referidos no número anterior, é lavrado um termo de transferência

de poderes e termo de inventário, ambos assinados pelo diplomata nomeado e por aquele a quem estiver

confiada a gerência do serviço periférico externo.

Secção V

Suspensão de funções

Artigo 28.º

Suspensão de funções

1 – Os diplomatas suspendem as respetivas funções por força:

a) Do exercício de cargos políticos;

b) Do desempenho de outras funções de interesse público, como tal reconhecidas pelo membro do Governo

responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o Conselho Diplomático, desde que de natureza

transitória ou com prazo certo de duração;

c) Nos demais casos previstos na lei.

2 – A suspensão de funções para exercício de cargos políticos ou de funções de reconhecido interesse

público não pode determinar quaisquer prejuízos profissionais aos diplomatas.

Secção VI

Disponibilidade

Artigo 29.º

Disponibilidade

Os diplomatas no ativo podem transitar para a situação de disponibilidade, abrindo vaga no mapa de pessoal

da carreira diplomática, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 30.º

Condições de passagem à disponibilidade

1 – Transitam para a situação de disponibilidade:

a) Todos os diplomatas na data em que perfizerem a idade normal para acesso à pensão de velhice;

b) Os diplomatas com a categoria de conselheiro de embaixada que não sejam promovidos à categoria de

ministro plenipotenciário decorridos 20 anos na categoria de conselheiro de embaixada, exceto quando tenham

já passado à disponibilidade por efeito da aplicação da alínea anterior;

c) Os diplomatas com a categoria de secretário de embaixada que não sejam promovidos à categoria de

conselheiro de embaixada decorridos 25 anos na categoria de secretário de embaixada, exceto quando tenham