O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 171

30

conhecimento de todos os diplomatas pelos serviços competentes do MNE até ao final do 1.º trimestre do ano

civil seguinte àquele a que a lista se reporta.

5 – Da lista de antiguidade cabem as reclamações e os recursos previstos na lei geral.

Artigo 36.º

Ordenação

1 – As publicações de despachos de nomeação no Diário da República devem respeitar a respetiva

ordenação, efetuada nos termos do presente decreto-lei.

2 – No caso das publicações dos atos de ingresso ou de transição de categoria ocorrerem na mesma data,

observa-se o seguinte:

a) No ingresso, na confirmação e nas transições para as categorias de conselheiro de embaixada e de

ministro plenipotenciário, a antiguidade é determinada pela respetiva ordem de classificação;

b) Na transição para a categoria de embaixador, a antiguidade detida na categoria de ministro

plenipotenciário.

Artigo 37.º

Alteração da antiguidade

A lista de antiguidade dos diplomatas na carreira diplomática e nas respetivas categorias só pode ser alterada

em função:

a) Da ordenação estabelecida pelo Conselho Diplomático, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;

b) Da ordenação decorrente do procedimento concursal de acesso à categoria de conselheiro de embaixada;

c) Da ordenação decorrente da promoção à categoria de ministro plenipotenciário;

d) Da transição para a categoria de embaixador;

e) Do provimento de reclamações ou recursos;

f) Da observância do n.º 3 do artigo 35.º.

Secção IX

Colocação na situação de supranumerário

Artigo 38.º

Situação de supranumerário

1 – Consideram-se na situação de supranumerário, a aguardar lugar no mapa de pessoal da carreira

diplomática, os diplomatas que:

a) Regressem à efetividade de funções no serviço diplomático, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º;

b) Regressem de colocação no SEAE ou em organismos e instituições internacionais;

c) Os adidos de embaixada confirmados para os quais não haja vaga na categoria de secretário de

embaixada;

d) Os diplomatas que transitoriamente deixaram de ocupar vaga no mapa de origem.

2 – Os diplomatas na situação de supranumerário ocupam as vagas que ocorrerem na respetiva categoria

segundo a ordem de antiguidade.

3 – A situação de supranumerário não importa qualquer limitação ao exercício de funções, nem prejuízo em

termos de antiguidade, transição, remuneração, suplementos e abonos e implica a sujeição do diplomata aos

deveres previstos no presente decreto-lei.