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30 DE JANEIRO DE 2025

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de cinco dias úteis, para os efeitos do artigo 43.º.

5 – As colocações e transferências de diplomatas decorrentes da aplicação do presente artigo devem ser

publicadas no Diário da República até 30 de junho do ano seguinte.

6 – Os diplomatas colocados ou transferidos entre serviços periféricos externos ou transferidos destes para

os serviços internos devem apresentar-se nos serviços periféricos externos ou nos serviços internos no prazo

máximo de 60 dias contínuos a contar da publicação em Diário da República referida no número anterior.

7 – O Secretário-Geral pode prorrogar, por um período máximo de 60 dias contínuos, o prazo referido no

número anterior, por conveniência de serviço ou a pedido do interessado.

8 – Os diplomatas colocados ou transferidos nos termos deste artigo têm direito a uma dispensa de serviço

pelo período de 15 dias, para efeitos de mudança e instalação.

9 – A dispensa de serviço prevista no número anterior pode ser gozada de forma repartida, antes da partida

ou após a chegada do diplomata ao serviço periférico externo ou interno e tendo em conta a conveniência de

serviço.

Artigo 52.º

Processo de colocação extraordinária

1 – Sem prejuízo do disposto na presente secção, as vagas abertas em serviços periféricos externos já

existentes ou em consequência da criação de novos serviços periféricos externos, subsequentes a 31 de outubro

de cada ano, são preenchidas sob indicação do Conselho Diplomático, por meio de um processo de colocação

extraordinária.

2 – Ao processo de colocação extraordinária aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos

estabelecidos no artigo anterior.

3 – Os cargos e lugares vagos a que se refere o n.º 1 podem ser temporariamente providos por diplomatas

nomeados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do

Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático, em missão extraordinária de serviço diplomático, por um

período não superior a 365 dias.

4 – Com exceção do tempo de serviço prestado em serviço periférico externo de classe D, o tempo de

serviço prestado em serviço periférico externo, nos termos do número anterior, por diplomatas colocados nos

serviços internos é contado, para os efeitos previstos no artigo 49.º, como tendo sido prestado nos serviços

internos.

5 – O exercício de funções em missão extraordinária de serviço diplomático por diplomatas colocados em

serviço periférico externo diferente daquele em que se encontra colocado não se considera como uma nova

colocação, contando-se o período daquela missão como de permanência no serviço periférico externo de

origem.

6 – O tempo de serviço prestado num serviço periférico externo, nos termos do n.º 3 do presente artigo, por

um diplomata colocado nos serviços internos é contado, para os efeitos previstos no artigo 49.º, como de

permanência nesse serviço periférico externo caso o diplomata venha a ser nele colocado no decurso da missão

extraordinária de serviço diplomático.

Artigo 53.º

Regra de gestão

1 – No processo de colocações e transferências deve ser observado o equilíbrio entre o número de

diplomatas colocados nos serviços internos e periféricos externos, de forma que seja sempre assegurado o

adequado funcionamento de todos eles.

2 – O Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático, apresenta ao membro do Governo responsável pela

área dos negócios estrangeiros, até 31 de agosto de cada ano, um plano visando a repartição equilibrada do

número de diplomatas a colocar nos serviços internos e periféricos externos.