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30 DE JANEIRO DE 2025

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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os diplomatas colocados em serviço periférico externo

mantêm o seu domicílio em Portugal para todos os efeitos, designadamente fiscais.

3 – As colocações dos diplomatas nos serviços periféricos externos são sempre efetuadas em regime de

comissão de serviço, por tempo determinado.

Artigo 64.º

Dever de correção e urbanidade

Os diplomatas devem proceder com a maior correção e urbanidade para com todos os com quem contactem

no exercício das suas funções, consentâneas com a dignidade do Estado e com a sua categoria e cargo, de

harmonia com o exercício da função de representação externa do Estado.

Artigo 65.º

Dever de solidariedade e cooperação

Os diplomatas devem pautar-se por uma relação de confiança e cooperação entre si.

Artigo 66.º

Dever de disponibilidade

Os diplomatas no ativo e na situação de disponibilidade estão sujeitos ao dever de disponibilidade

permanente.

Artigo 67.º

Dever especial de informação

Os diplomatas titulares de cargos dirigentes do MNE, incluindo os dirigentes máximos dos serviços periféricos

externos do MNE, devem manter informado o MNE, através da via hierárquica competente, sobre todas as

questões relevantes referentes aos serviços.

Artigo 68.º

Outros deveres especiais

1 – Com as devidas adaptações, os diplomatas titulares de cargos de direção superior do MNE e os chefes

de missão ou de postos consulares exercem as competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, na sua redação atual, as quais podem ser delegadas nos termos do artigo 9.º da referida lei.

2 – Com as devidas adaptações, os diplomatas titulares de cargos de direção intermédia do MNE, os

substitutos legais dos chefes de missão, os cônsules-gerais adjuntos e encarregados de secção consular,

exercem, para além das que lhes forem delegadas, as competências previstas no artigo 8.º da Lei n.º 2/2004,

de 15 de janeiro, na sua redação atual.

3 – As competências previstas no presente artigo não prejudicam as previstas nos diplomas orgânicos do

MNE.

Secção II

Do direito à avaliação

Artigo 69.º

Direito à avaliação

Os diplomatas têm direito a verem o seu desempenho avaliado e a repercussão da avaliação no

desenvolvimento da respetiva carreira.