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30 DE JANEIRO DE 2025

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estrangeiros e das finanças:

a) De atividade diplomática, destinado a suportar as despesas inerentes às exigências das funções que

desempenham em nome e no interesse do Estado;

b) De habitação, para subsídio de renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação,

sempre que não dispuserem de residência do Estado sem encargos.

2 – Os abonos previstos no número anterior têm a natureza de ajudas de custo e são devidos aos

diplomatas, independentemente da forma que revestiu a respetiva nomeação, desde o dia em que assumem

funções nos serviços periféricos externos para que foram nomeados e cessam na data do termo dessas funções.

3 – Em circunstâncias especiais impostas pelo Estado recetor ou em situações decorrentes do interesse da

política externa, o Secretário-Geral pode autorizar o chefe de missão diplomática a arrendar habitação para o

diplomata, em nome e por conta do MNE, não devendo a respetiva renda ultrapassar o valor do abono de

habitação a que o diplomata tem direito.

4 – Os diplomatas num serviço periférico externo que sejam nomeados, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º,

para prestar serviço noutro serviço periférico externo em missão extraordinária de serviço diplomático podem

continuar a receber, para além dos abonos indicados no n.º 1 que sejam aplicáveis ao serviço periférico externo

em questão, o abono de habitação que se encontravam a receber no serviço periférico externo de origem desde

que seja reconhecida a necessidade de manutenção da residência junto deste serviço periférico externo, por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

Artigo 74.º

Abono de instalação

1 – Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos ou transferidos entre estes, desde que

situados em localidades diferentes, têm direito a receber um abono para despesas de instalação igual a três

vezes o somatório dos abonos mensais referidos no n.º 1 do artigo anterior a que têm direito quando sejam

colocados em serviços periféricos externos de classe A e B.

2 – Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos ou transferidos entre estes, desde que

situados em localidades diferentes, têm direito a receber um abono para despesas de instalação igual a quatro

vezes o somatório dos abonos mensais referidos no n.º 1 do artigo anterior a que têm direito quando sejam

colocados em serviços periféricos externos de classe C e D.

3 – O abono de instalação é reduzido em 25 % quando o diplomata for residir em habitação do Estado

devidamente equipada.

4 – No caso de colocação de cônjuges diplomatas no mesmo serviço periférico externo ou em serviços

periféricos externos na mesma localidade, apenas um deles recebe abono de instalação.

5 – Se o diplomata em missão extraordinária de serviço diplomático no estrangeiro for colocado no mesmo

serviço periférico externo em que se encontra a desempenhar funções, tem direito a receber o correspondente

abono de instalação.

6 – Os diplomatas transferidos para os serviços internos, quando tenham estado colocados ao abrigo dos

artigos 44.º, 51.º, 52.º, 58.º ou 59.º, por período igual ou superior a 2 anos, têm direito a um abono para despesas

de instalação igual a cinco vezes a remuneração ilíquida correspondente à primeira posição remuneratória da

categoria de conselheiro de embaixada.

7 – Ao valor referido no número anterior deve ser aplicada majoração de 5 % por cada acompanhante

autorizado que tenha comprovadamente residido com o diplomata no estrangeiro, para efeitos do número

anterior, até ao limite de 20 % de majoração sobre aquele valor.

Artigo 75.º

Abono a título de encarregaturas de negócios

1 – A título de encarregatura de negócios, os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos a quem

compete a substituição interina dos chefes de missão têm direito a auferir 95 % do abono mensal de atividade