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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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Artigo 80.º

Viagens e transportes

1 – Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos ou transferidos para os serviços internos têm

direito ao pagamento das despesas de viagem.

2 – As despesas a que se refere o número anterior compreendem a deslocação dos diplomatas e dos seus

acompanhantes autorizados, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, o custeio do transporte dos seus

bens pessoais e respetivo seguro de transporte.

3 – Em casos excecionais e devidamente justificados, pode o Secretário-Geral, quando o diplomata é

transferido entre serviços periféricos externos, autorizar o transporte antecipado dos seus bens pessoais para

território nacional.

4 – Durante a sua permanência nos serviços periféricos externos de classe A ou B, os diplomatas e os seus

acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de uma viagem a Portugal em cada período de 12 meses.

5 – Durante a sua permanência nos serviços periféricos externos de classe C ou D, os diplomatas e os seus

acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de duas viagens a Portugal em cada período de 12

meses.

6 – O diplomata nomeado para prestar funções em missão extraordinária de serviço diplomático por um

período superior a 120 dias num serviço periférico externo, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º, tem direito ao

pagamento das despesas de viagem do seu agregado familiar.

Artigo 81.º

Ação social complementar e seguros

1 – Complementarmente ao regime geral dos trabalhadores que exercem funções públicas, o MNE assegura

o financiamento de assistência na doença:

a) Para todos os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos, cônjuge ou unido de facto e

descendentes quando comprovadamente residam com o diplomata no serviço periférico externo;

b) Para o cônjuge ou unido de facto sobrevivo e filhos menores ou filhos maiores total ou parcialmente

incapacitados.

2 – Os termos da participação referida no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo

responsável pela área dos negócios estrangeiros.

3 – Em todas as deslocações custeadas pelo Estado, o MNE proporciona um seguro de assistência médica

e acidentes pessoais para os diplomatas e acompanhantes autorizados.

4 – Nas deslocações que se revistam de reconhecida perigosidade e que sejam suportadas pelo Estado, o

MNE assegura um seguro de vida e acidentes pessoais para os diplomatas cujo capital seguro em caso de

morte ou invalidez permanente não pode ser inferior ao quíntuplo do vencimento anual ilíquido do diplomata.

5 – O MNE comparticipa as despesas de educação dos filhos dependentes dos diplomatas em efetividade

de funções ou na situação de disponibilidade, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo

responsável pela área dos negócios estrangeiros.

6 – Os cônjuges ou unidos de facto sobrevivos que venham a contrair novo casamento ou a constituir nova

união de facto perdem os direitos previstos na alínea b) do n.º 1 e no número anterior.

Artigo 82.º

Importação de bens próprios

1 – Os diplomatas que são transferidos dos serviços periféricos externos para os internos podem importar

os seus bens pessoais, incluindo um veículo automóvel, ou, sendo casados ou unidos de facto, dois veículos,

devendo neste caso um dos veículos ficar registado em nome do cônjuge ou unido de facto.