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30 DE JANEIRO DE 2025

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a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos diplomatas face ao regime geral de

segurança social é objeto de regulamentação, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas dos negócios estrangeiros e da segurança social, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em

vigor do presente decreto-lei.

3 – O limite temporal previsto no n.º 5 do artigo 48.º é prolongado em um ano para os diplomatas que,

estando colocados num serviço periférico externo à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, necessitem

deste período para cumprir os tempos de permanência mínimos ou máximos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

4 – Para os diplomatas colocados nos serviços internos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei,

atender-se-á à data 30 de setembro para efeitos da aplicação dos períodos previstos no artigo 49.º.

5 – O limite de idade para o exercício de funções nos serviços periféricos externos, previsto no artigo 50.º,

é alargado progressivamente, acrescendo, a partir de 2025 e em cada ano civil, mais quatro meses à idade

normal para acesso à pensão de velhice aplicável em cada ano, até se atingir a idade máxima para o exercício

de funções públicas.

6 – O diplomata só pode beneficiar uma vez do alargamento previsto no número anterior.

7 – Nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 58.º e do n.º 2 do artigo 59.º, atender-se-á ao tempo de

serviço prestado no Serviço Europeu de Ação Externa e em organismos e instituições internacionais anterior à

entrada em vigor do presente decreto-lei.

8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os diplomatas que, à data de entrada em vigor do

presente decreto-lei, preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1

do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, podem aceder às categorias

de conselheiro, ministro plenipotenciário e embaixador nas promoções realizadas nos termos do presente

decreto-lei.

9 – Os diplomatas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem na situação de

disponibilidade mantêm-se nessa situação.

10 – Aos diplomatas com as categorias de conselheiro de embaixada e secretário de embaixada que, com

a entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, vejam antecipada a sua data

de transição para a situação de disponibilidade, aplicar-se-ão os limites de idade previstos nas alíneas c) e d)

do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

11 – Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, é mantida inalterada a antiguidade dos diplomatas

existente à data da sua entrada em vigor.

Artigo 99.º

Direito transitório

1 – A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica procedimentos em curso com reflexo na gestão

do serviço diplomático e nas carreiras dos funcionários diplomáticos, designadamente concursos de ingresso e

promoção, colocações ordinárias e extraordinárias, prosseguindo estes nos termos das normas anteriormente

vigentes até à sua conclusão.

2 – Até à entrada em vigor dos despachos e portarias previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor

as respetivas normas habilitantes constantes do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação

atual, e os atos normativos delas decorrentes.

Artigo 100.º

Regime supletivo

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei, é aplicável, subsidiariamente, aos

diplomatas o regime previsto para os trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 101.º

Publicação

Os despachos referidos no presente decreto-lei são publicados na 2.ª série do Diário da República.