O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 171

50

Artigo 102.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 103.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

2 – A tabela prevista no anexo I, a que faz referência a alínea a) do artigo 97.º, produz efeitos a 1 de janeiro

de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, […] — O Ministro de Estado

e das Finanças, […] — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, […].

ANEXO I

(a que se refere a alínea a) do artigo 97.º)

ANEXO II

(a que se refere a alínea b) do artigo 97.º)

Tabela remuneratória a aplicar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025

1 2 3 4 5

Embaixador 75 79 83

Ministro plenipotenciário 60 64 67 71

Conselheiro de embaixada 43 45 47 51 55

Secretário 30 33 35 37 40

Adido 26

Categorias Posições/Níveis Remuneratórios

Tabela remuneratória a aplicar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026

1 2 3 4 5

Embaixador 77 82 87

Ministro plenipotenciário 62 66 69 73

Conselheiro de embaixada 45 47 49 53 57

Secretário 32 35 37 39 42

Adido 28

CategoriasPosições/Níveis Remuneratórios