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30 DE JANEIRO DE 2025

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Capítulo V

Regime disciplinar

Artigo 90.º

Infração disciplinar

1 – Constitui infração disciplinar o comportamento do diplomata, por ação ou omissão, ainda que meramente

culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.

2 – É aplicável aos diplomatas o regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 91.º

Competência disciplinar

Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao Inspetor-Geral Diplomático e

Consular:

a) A instauração de processos disciplinares contra diplomatas, salvo os contra diplomatas titulares dos

cargos de direção superior de 1.º grau ou equiparados, incluindo os dirigentes máximos dos serviços periféricos

externos;

b) Submeter a decisão ministerial os processos disciplinares contra diplomatas titulares de cargos de direção

superior do 1.º grau, incluindo os dirigentes máximos dos serviços periféricos externos;

c) Apreciar as questões relativas a suspeições, impedimentos e incompatibilidades suscitadas no âmbito

dos processos disciplinares instruídos pela Inspeção-Geral Diplomática e Consular;

d) Avocar, quando tal se justifique, os processos de natureza disciplinar em curso em qualquer órgão ou

serviço dirigido, tutelado ou coordenado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios

estrangeiros;

e) Nomear instrutores de processos de natureza disciplinar por si instaurados ou decididos;

f) Designar peritos e técnicos, quando a atuação da Inspeção-Geral Diplomática e Consular carecer de

especiais conhecimentos técnicos ou científicos;

g) Determinar a suspensão preventiva dos diplomatas no âmbito de processos disciplinares ou submeter ao

membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros proposta de suspensão preventiva

quando se trate de diplomata titular de cargo de direção superior do 1.º grau, incluindo os dirigentes máximos

dos serviços periféricos externos do MNE;

h) Determinar, ouvido o Secretário-Geral, na sequência das ações disciplinares desenvolvidas, as

recomendações e orientações adequadas à adoção de medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização

e funcionamento dos órgãos e serviços do MNE, tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos atos,

o bom desempenho e a boa gestão administrativa e financeira, acompanhando a respetiva execução e evolução.

Artigo 92.º

Suspensão de diplomatas em funções nos serviços periféricos externos

Sem prejuízo do disposto na LTFP, a sanção de suspensão, quando aplicada a diplomata em exercício de

funções nos serviços periféricos externos, é acompanhada do seu regresso imediato aos serviços internos.

Artigo 93.º

Regresso preventivo aos serviços internos por violação dos deveres funcionais

Sem prejuízo do disposto na LTFP, a suspensão preventiva do diplomata em exercício de funções nos

serviços periféricos externos é acompanhada do seu regresso imediato aos serviços internos, sem perda de

remuneração base, com exceção da componente de atividade diplomática, até decisão do procedimento, e por

prazo não superior a 90 dias.