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30 DE JANEIRO DE 2025

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2 – O montante do suplemento referido no número anterior é, independentemente do regime remuneratório

a que o diplomata se encontra sujeito, igual a 20 % do vencimento ilíquido da respetiva categoria e posição

remuneratória.

3 – Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se que não está em efetividade de funções o

diplomata que, encontrando-se colocado nos serviços internos ou que para aí seja transferido, esteja sem

afetação a um serviço ou sem prestar funções por um período superior a 90 dias.

Artigo 78.º

Pagamento de despesas e subsídio por morte

1 – Sem prejuízo de outros subsídios por morte devidos aos trabalhadores que exercem funções públicas,

em caso de falecimento de diplomata colocado nos serviços periféricos externos, constituem encargo do MNE:

a) As despesas com o funeral, a trasladação do féretro para Portugal e o acompanhamento deste pelo

cônjuge ou unido de facto sobrevivo e pelos descendentes a seu cargo;

b) O retorno do cônjuge ou unido de facto sobrevivo e dos descendentes a seu cargo ao serviço periférico

externo, bem como o seu regresso definitivo e dos eventuais acompanhantes autorizados a Portugal;

c) O transporte dos seus bens;

d) O pagamento de um montante correspondente aos abonos mensais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1

do artigo 73.º;

e) O pagamento de um montante igual a cinco vezes a remuneração ilíquida da respetiva categoria.

2 – Os montantes a que se referem as alíneas d) e e) do número anterior são liquidados pelo MNE em favor

dos herdeiros, por uma só vez.

3 – Caso o falecimento se verifique no decurso do ano letivo, os filhos dependentes têm direito a 50 % do

montante do abono a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º e à totalidade do abono referido no n.º 5

do artigo 81.º, até conclusão daquele no estabelecimento escolar em que se encontrem inscritos.

4 – Em caso de falecimento no estrangeiro de diplomata que, embora colocado nos serviços internos, se

haja deslocado ao estrangeiro em missão extraordinária de serviço diplomático ou missão diplomática

extraordinária e temporária, constituem encargo do MNE as despesas com o funeral, a trasladação do féretro

para Portugal e as viagens do cônjuge ou unido de facto sobrevivo ou de um acompanhante autorizado, para

acompanhamento do féretro no seu regresso a Portugal.

5 – Em caso de falecimento no estrangeiro de um dos acompanhantes autorizados do diplomata, o MNE

assume as despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, com as devidas adaptações.

6 – Consideram-se acompanhantes autorizados do diplomata:

a) As pessoas indicadas nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

b) Os ascendentes que vivam em economia comum com o diplomata.

Secção V

Outros direitos

Artigo 79.º

Direito de associação

1 – É reconhecido aos diplomatas o direito de participarem em associações representativas próprias para a

defesa e promoção dos seus interesses, nos termos da lei.

2 – As associações representativas dos diplomatas são consultadas sobre todas as matérias relativas à

legislação e regulamentação que digam respeito aos diplomatas e respetiva carreira.

3 – Sem prejuízo das competências dos órgãos próprios do MNE, as associações referidas nos números

anteriores podem apresentar propostas de revisão da legislação respeitante à carreira diplomática.