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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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Artigo 59.º

Colocação em organismos e instituições internacionais

1 – Os diplomatas podem, por proposta do Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático, ser

designados, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, para

desempenhar funções em organismos e instituições internacionais cujo exercício seja considerado de interesse

público.

2 – Aos diplomatas colocados em organismos e instituições internacionais aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Dos deveres e dos direitos

Artigo 60.º

Princípio geral

1 – Os diplomatas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos trabalhadores que exercem funções

públicas, sem prejuízo dos previstos no presente decreto-lei.

2 – Em nenhuma circunstância podem os diplomatas ser prejudicados por, ao abrigo do presente decreto-

lei, estarem em serviço no estrangeiro.

Secção I

Dos deveres especiais

Artigo 61.º

Dever de defesa do interesse nacional

1 – Os diplomatas devem promover e defender o interesse nacional e a imagem de Portugal, em obediência

ao dever de prossecução do interesse público e ao princípio da unidade da ação externa do Estado.

2 – Os diplomatas devem adotar um comportamento e desenvolver uma ação consentâneos com a

dignidade do Estado português e com a sua categoria e cargo, de harmonia com os poderes de representação

e a autoridade de Estado.

Artigo 62.º

Dever de sigilo e reserva

1 – Os diplomatas não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no exercício

das suas funções, que, nos termos da lei, se encontrem sujeitos ao regime de segredo.

2 – Os diplomatas não podem pronunciar-se, por qualquer meio, publicamente sobre orientações em matéria

de política externa determinadas pelo Governo, salvo quando autorizados pelo Secretário-Geral.

3 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações e informações que, em matéria não coberta

por segredo de justiça, sigilo profissional ou proteção de dados, visem a realização de direitos ou interesses

legítimos, nomeadamente o acesso à informação e a realização de trabalhos técnico-científicos, académicos ou

de formação.

Artigo 63.º

Residência e domicílio

1 – Os diplomatas colocados em serviço periférico externo devem residir na área de jurisdição do serviço

onde exercem funções, salvo em situações extraordinárias, desde que não haja prejuízo para o exercício de

funções, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Secretário-Geral.