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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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apresentado ao Secretário-Geral até 15 de agosto do ano precedente.

5 – Nenhum diplomata pode permanecer nos serviços periféricos externos por um período ininterrupto

superior a oito anos.

6 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos chefes de missão.

Artigo 49.º

Permanência nos serviços internos

1 – A permanência dos diplomatas nos serviços internos é de um mínimo de três anos e de um máximo de

quatro anos, podendo o Secretário-Geral prorrogar esse prazo, até um máximo de 12 meses, a requerimento do

interessado.

2 – Por conveniência de serviço ou imperiosa conveniência pessoal, e a título excecional, o membro do

Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode prorrogar, por despacho, sob proposta

fundamentada do Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático, por períodos de 12 meses, o prazo máximo

referido no número anterior.

3 – O prazo mínimo de permanência nos serviços internos não se aplica aos diplomatas que já tenham

desempenhado funções de chefe de missão diplomática ou que tenham sido, entretanto, nomeados para a

chefia de missão diplomática.

4 – O prazo mínimo de permanência nos serviços internos é encurtado para dois anos quando o diplomata,

em colocação imediatamente anterior, exerceu funções em serviço periférico externo de classe D.

5 – O prazo máximo de permanência nos serviços internos não se aplica aos diplomatas que sejam titulares

de cargos de direção superior ou aos diplomatas que se encontrem na situação de disponibilidade.

6 – Os membros dos conselhos diretivos das associações profissionais representativas dos diplomatas não

podem, sem a sua anuência, ser colocados nos serviços periféricos externos durante o respetivo mandato.

Artigo 50.º

Limite de idade para o exercício de funções nos serviços periféricos externos

O limite de idade dos diplomatas para o exercício de funções nos serviços periféricos externos corresponde

ao da idade máxima para o exercício de funções públicas.

Artigo 51.º

Processo de colocação ordinária

1 – Até 15 de outubro de cada ano, o Secretário-Geral torna pública a lista dos cargos e lugares vagos nos

serviços periféricos externos a preencher no ano seguinte com as seguintes indicações:

a) Classificação dos serviços periféricos externos;

b) Categoria dos diplomatas que podem candidatar-se;

c) Abonos a receber na colocação nos serviços periféricos externos;

d) Lista dos diplomatas que estejam em condições de transferência ou colocação, considerando-se o dia 31

de agosto do ano seguinte para efeitos de contagem dos prazos de permanência nos serviços internos.

2 – As vagas que, entre 15 e 31 de outubro de cada ano, venham a ocorrer em cargos e lugares nos serviços

periféricos externos são acrescentadas à lista a que se refere o número anterior, cuja alteração é divulgada.

3 – Os diplomatas incluídos na lista referida na alínea d) do n.º 1 podem apresentar por escrito ao Secretário-

Geral, até 31 de outubro, a sua candidatura a cinco serviços periféricos externos correspondentes à sua

categoria, por ordem decrescente de preferência, devendo essa candidatura incluir três serviços periféricos

externos de classe diferente.

4 – Até 15 de novembro de cada ano, o Conselho Diplomático torna pública uma proposta provisória de

colocações e transferências de diplomatas para o ano seguinte que, após audiência dos interessados, é

submetida para homologação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros no prazo