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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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Artigo 42.º

Chefia de postos consulares

1 – Os postos consulares são chefiados por diplomatas.

2 – A chefia dos consulados-gerais é confiada a diplomatas de categoria igual ou superior a conselheiro de

embaixada.

3 – Por conveniência de serviço e a título excecional, pode o conselho diplomático propor a nomeação de

secretários de embaixada com, pelo menos, seis anos de antiguidade na categoria para o cargo de cônsul-geral.

4 – O disposto no número anterior não se aplica a chefias de consulados que, ao abrigo do disposto no artigo

40.º, sejam equiparadas a chefias de missão.

5 – Os consulados-gerais, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem ter cônsules-gerais adjuntos,

cargo que é exercido por conselheiros ou secretários de embaixada.

Secção II

Colocações e transferências

Artigo 43.º

Competência

As nomeações que envolvam a colocação de diplomatas nos serviços periféricos externos ou a sua

transferência para os serviços internos são da competência do membro do Governo responsável pela área dos

negócios estrangeiros, com base em proposta elaborada pelo Conselho Diplomático, exceto no que respeita aos

chefes de missão diplomática e equiparados.

Artigo 44.º

Das chefias de missão

1 – Até 31 de dezembro de cada ano, o Secretário-Geral apresenta ao membro do Governo responsável

pela área dos negócios estrangeiros uma lista de chefias de missão diplomática que podem vagar no ano

seguinte que, após a sua aprovação, é divulgada pelos diplomatas que reúnam as condições exigíveis para

preencher aqueles lugares.

2 – Os diplomatas referidos no número anterior podem, assim querendo, manifestar e justificar as suas

preferências junto do Secretário-Geral.

3 – Salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, os nomeados para as chefias de missão

diplomática assumem funções até 1 de setembro do ano em que são nomeados.

Artigo 45.º

Colocação nos serviços periféricos externos

A colocação do diplomata nos serviços periféricos externos efetua-se em regime de comissão de serviço e

por tempo determinado, tendo sempre em consideração o interesse público e os objetivos da política externa

portuguesa.

Artigo 46.º

Critérios de colocação e transferência

1 – Sem prejuízo do disposto na presente secção, o Conselho Diplomático, tendo sempre em consideração

o interesse público e os objetivos da política externa portuguesa, observa sucessiva e cumulativamente, os

seguintes critérios na elaboração das propostas de colocações e transferências:

a) As qualidades profissionais e a adequação do perfil pessoal dos diplomatas ao serviço periférico externo

considerado;