O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JANEIRO DE 2025

33

b) A classe dos serviços periféricos externos em que os diplomatas estiveram anteriormente colocados;

c) As preferências expressas pelos diplomatas;

d) A sua antiguidade na categoria.

2 – Na elaboração das propostas de colocações e transferências, o Conselho Diplomático pondera, na

medida do possível e sem prejuízo da prevalência do interesse do serviço, aspetos da vida pessoal dos

diplomatas, designadamente a reunificação ou aproximação familiares, que possam justificar um atendimento

especial das preferências manifestadas no âmbito da alínea c) do número anterior.

3 – Atendendo ao interesse público e aos objetivos da política externa portuguesa, o Conselho Diplomático,

a requerimento do interessado, pode propor a colocação sucessiva do mesmo diplomata em serviços periféricos

externos de classe C ou D.

Artigo 47.º

Classificação dos serviços periféricos externos

1 – Os serviços periféricos externos são classificados em quatro classes – A, B, C e D –, por despacho do

membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do Conselho Diplomático.

2 – Na elaboração da proposta de classificação dos serviços periféricos externos, o Conselho Diplomático

deve ter em consideração:

a) As condições e a qualidade de vida do país onde se situa o serviço periférico externo;

b) Os riscos para a saúde e segurança;

c) A distância e o isolamento.

3 – A classificação dos serviços periféricos externos é necessariamente atualizada a cada cinco anos ou

sempre que a alteração de condições o justifique.

4 – A reclassificação dos serviços periféricos externos deve ser tida em conta na colocação seguinte do

diplomata que nele preste serviço.

5 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das

finanças, sob proposta do Conselho Diplomático, é estabelecido um regime especial para ser aplicado aos

serviços periféricos externos considerados particularmente difíceis, designadamente quando se situem em

países em situação de guerra, conflito interno ou de crise humanitária ou sanitária de reconhecida dimensão.

Artigo 48.º

Permanência nos serviços periféricos externos

1 – Os diplomatas devem ser transferidos no decurso do ano em que perfaçam:

a) Um mínimo de três ou um máximo de quatro anos de permanência em serviço periférico externo de classe

A ou B;

b) Um mínimo de dois ou um máximo de três anos de permanência em serviço periférico externo de classe

C;

c) Dois anos de permanência em serviço periférico externo de classe D.

2 – Com exceção dos serviços periféricos externos de classe D, por despacho do membro do Governo

responsável pela área dos negócios estrangeiros, mediante proposta devidamente fundamentada do Secretário-

Geral, os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados por um ano, por razões de reconhecido

interesse público ou a pedido do interessado.

3 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, mediante

proposta devidamente fundamentada do Conselho Diplomático, os prazos previstos no n.º 1 podem ser

encurtados por razões de interesse público ou a pedido do interessado.

4 – O requerimento para a prorrogação a pedido do interessado prevista no número anterior deve ser