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30 DE JANEIRO DE 2025

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representação diplomática itinerante.

2 – Estes diplomatas são acreditados num ou mais Estados como representantes diplomáticos portugueses,

exercendo funções a partir dos serviços internos do MNE e não estando permanentemente deslocados na área

de jurisdição de um desses países.

3 – A nomeação de diplomatas como representantes diplomáticos itinerantes é feita nos termos previstos

no artigo 39.º.

4 – O apoio técnico, administrativo e financeiro aos diplomatas é assegurado pelos serviços competentes

do MNE, em função da matéria.

5 – Os representantes diplomáticos itinerantes são remunerados nas mesmas condições que os

funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos do MNE, sendo igualmente considerados colocados

naqueles serviços para os efeitos previstos no presente Estatuto, designadamente de promoção na carreira.

6 – Os diplomatas itinerantes têm direito a receber abono de atividade diplomática, em montante

proporcional ao período durante o qual estejam em missão nos Estados nos quais se encontrem acreditados.

Secção IV

Serviço diplomático em instituições internacionais

Artigo 58.º

Colocação no Serviço Europeu para a Ação Externa

1 – Os diplomatas podem, por proposta do Secretário-Geral e ouvido o Conselho Diplomático, ser

designados, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, para

exercer cargos ou funções no SEAE.

2 – A apresentação de candidatura para o exercício de cargos ou funções no SEAE depende de autorização

do Secretário-Geral, devidamente fundamentada.

3 – Sem prejuízo das normas e regulamentos internos do SEAE, os diplomatas ali colocados continuam

vinculados, com as necessárias adaptações, aos princípios e deveres previstos no presente decreto-lei.

4 – Os diplomatas autorizados a exercer cargos ou funções no SEAE mantêm, com as necessárias

adaptações, os direitos e regalias previstos no presente decreto-lei, designadamente à contagem de tempo de

serviço para efeitos de:

a) Antiguidade;

b) Transição de categoria e alteração do posicionamento remuneratório;

c) Efeitos de aposentação ou reforma, desde que efetuado o pagamento das correspondentes quotizações.

5 – Para efeitos de candidatura e permanência no SEAE, aplica-se o limite temporal previsto no n.º 5 do

artigo 48.º, podendo esse limite ser prorrogado por um prazo máximo de 12 meses para efeitos de cumprimento

das obrigações contratuais estabelecidas por aquele Serviço.

6 – O tempo de serviço prestado no SEAE ao abrigo do presente artigo é equiparado a tempo de serviço

prestado nos serviços periféricos externos para todos os efeitos previstos no presente decreto-lei, incluindo, com

as necessárias adaptações, os inerentes ao exercício de funções em serviço periférico externo de classe C e D

ou em serviço equiparado do SEAE, sem prejuízo do limite previsto no artigo 23.º.

7 – No respeito pelo Direito da União Europeia aplicável, e mediante proposta do Secretário-Geral, os

diplomatas que desempenhem funções no SEAE, ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, têm direito a receber

um abono de montante igual à diferença entre o vencimento líquido que auferem nesse Serviço e o vencimento

e abonos a que teriam direito, nos termos dos artigos 71.º e 76.º, se colocados num serviço periférico externo

na mesma localidade.

8 – Caso não seja assegurado pelo SEAE, os diplomatas que exercem funções nos termos do presente

artigo têm direito a auferir o abono de instalação previsto no artigo 74.º, bem como ao pagamento das despesas

de viagem e de transporte de bens, nos termos do artigo 80.º.