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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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Artigo 70.º

Avaliação do desempenho

1 – Todos os diplomatas estão sujeitos a avaliação do desempenho, regulada por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da administração pública.

2 – As competências de coordenação do sistema de avaliação dos diplomatas são exercidas pelo Conselho

Diplomático.

3 – A avaliação engloba uma autoavaliação obrigatória, que não constitui componente vinculativa da

avaliação de desempenho, e envolve uma componente de avaliação pelos seus subordinados, pares e

superiores hierárquicos.

4 – Na situação de falta da avaliação de desempenho, o diplomata pode requerer ser avaliado por

ponderação curricular.

5 – Os diplomatas que exerçam funções ou cargos no SEAE ou em instituições e organismos internacionais

com sistemas de avaliação do desempenho próprios, devem requerer ao Conselho Diplomático a integração

das avaliações obtidas no exercício daquelas funções ou cargos.

Secção III

Remunerações

Artigo 71.º

Estatuto remuneratório

1 – Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias da

carreira diplomática constam do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 – Ao diplomata titular de cargo de direção em Portugal são abonadas despesas de representação nos

montantes fixados para os cargos dirigentes da Administração Pública.

Artigo 72.º

Remuneração na disponibilidade

1 – Os diplomatas na situação de disponibilidade têm direito a uma remuneração igual à dos diplomatas de

idêntica categoria e tempo de serviço no ativo.

2 – Os diplomatas que se encontrem na situação de disponibilidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo 30.º, e não estiverem no exercício de funções ao abrigo do artigo 31.º, têm direito a uma remuneração de

montante igual à pensão de aposentação ou reforma que for correspondente, na sua categoria e escalão, ao

número de anos de serviço que lhes devam ser contados para efeitos de aposentação na data da passagem

àquela situação, podendo o tempo aí passado contar para efeitos de aposentação ou reforma se o diplomata

tiver procedido ao pagamento da correspondente quota legal.

3 – Os diplomatas na situação de disponibilidade, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º, têm direito

a uma remuneração igual à dos de idêntica categoria e tempo de serviço no ativo à data da colocação na

disponibilidade, podendo o tempo passado nessa situação contar para efeitos de aposentação se o diplomata

tiver procedido ao pagamento da correspondente quota legal.

Secção IV

Abonos

Artigo 73.º

Abonos mensais

1 – Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos têm direito a receber os seguintes abonos

mensais, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios