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30 DE JANEIRO DE 2025

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2 – A importação dos veículos automóveis a que se refere o número anterior é efetuada com as isenções

fiscais e a periodicidade previstas na legislação aplicável.

Secção VI

Formação diplomática

Artigo 83.º

Princípio geral

1 – A formação profissional contínua constitui um direito e um dever dos diplomatas, em ordem à valorização

pessoal e da sua carreira e ao constante aperfeiçoamento no exercício das suas funções.

2 – As ações de formação profissional são ministradas no âmbito do Instituto Diplomático, diretamente ou

recorrendo à colaboração de quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras consideradas idóneas e adequadas.

3 – As ações de formação referidas no número anterior incluem cursos de atualização e aperfeiçoamento

em todas as matérias com relevância para o exercício de funções diplomáticas, incluindo no SEAE.

4 – As necessidades de formação ao longo da carreira são definidas pelo Secretário-Geral, sob proposta do

Instituto Diplomático, devendo ser assegurada a realização anual de cursos de preparação para a assunção de

funções, incluindo em liderança e gestão pública.

Artigo 84.º

Aprendizagem de línguas

O MNE custeia as despesas com a aprendizagem e o aperfeiçoamento dos conhecimentos linguísticos dos

diplomatas, quer em Portugal quer no estrangeiro, atendendo ao interesse desses conhecimentos para o

exercício das respetivas funções.

Secção VII

Licenças e férias

Artigo 85.º

Licenças do serviço diplomático

1 – Aplica-se aos diplomatas o regime geral de licenças dos trabalhadores que exercem funções públicas,

sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei.

2 – Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos têm anualmente direito a um complemento

de licença, sem perda de remuneração, para efeitos de viagem a Portugal, para gozo de férias, consoante a

distância geográfica entre o serviço periférico externo e Portugal:

a) Entre 0 e 2000 quilómetros: 2 dias úteis;

b) Entre 2001 e 5000 quilómetros: 3 dias úteis;

c) Entre 5001 e 10 000 quilómetros: 4 dias úteis;

d) Mais de 10 001 quilómetros: 5 dias úteis.

Artigo 86.º

Férias

1 – Os diplomatas colocados em serviços periféricos externos de classe C ou D têm ainda anualmente direito

a um complemento de licença para férias de 22 dias úteis.

2 – O complemento de licença para férias a que se refere o número anterior pode ser gozado imediatamente

após a assunção de funções, preferencialmente no ano a que respeita ou durante o ano seguinte, nos termos

da lei, e não confere o direito a qualquer abono ou subsídio suplementar.