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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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diplomática fixado para o respetivo chefe de missão:

a) A partir do 30.º dia consecutivo da substituição, na ausência do chefe de missão diplomática;

b) A partir do 1.º dia de gerência da missão, na vacatura do lugar do chefe de missão diplomática.

2 – Aos diplomatas que exercem funções de encarregatura de negócios em serviços periféricos externos

onde não estão acreditados chefes de missão diplomática residentes devem ser abonados os montantes que

seriam fixados para o chefe de missão diplomática residente.

Artigo 76.º

Abonos recebidos nos serviços periféricos externos

1 – Os montantes a abonar aos diplomatas colocados nos serviços periféricos externos são fixados por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, sob

proposta do Secretário-Geral, ouvidos o Conselho Diplomático e as associações representativas dos diplomatas.

2 – Na fixação dos abonos de atividade diplomática deve ter-se em conta:

a) Os índices de custo de vida nas diferentes cidades e países, de acordo com as estatísticas das principais

organizações internacionais, nomeadamente as que servem de referência para o SEAE, ou de outras entidades

credíveis, na ausência daquelas;

b) As dificuldades e custos familiares e sociais acrescidos, o risco de insalubridade ou isolamento ou as

situações de guerra, conflito interno ou insegurança generalizada associadas aos serviços periféricos externos

de classe C ou D;

c) A categoria de carreira do diplomata.

3 – O abono de atividade diplomática inclui, quando aplicável, as seguintes componentes:

a) De dependentes, quando comprovadamente residam com o diplomata no serviço periférico externo;

b) De colocação em serviços periféricos externos de classe C ou D, quando o diplomata já esteve colocado

pelo menos três anos em postos de qualquer daquelas duas classes.

4 – Na fixação dos abonos de habitação deve ter-se em conta:

a) Os índices de custo de vida nas diferentes cidades e países, de acordo com as estatísticas das principais

organizações internacionais, nomeadamente as que servem de referência para o SEAE, ou de outras entidades

credíveis, na ausência daquelas;

b) Os acompanhantes autorizados.

5 – A fixação e revisão dos abonos deve ter em conta a necessidade de assegurar a estabilidade das

condições de vida e a manutenção do poder de compra dos diplomatas e respetivo agregado familiar nos

diferentes serviços periféricos externos.

6 – Com periodicidade anual ou sempre que haja uma alteração das circunstâncias a ter em conta na fixação

dos abonos, o Secretário-Geral apresenta, nos termos do n.º 1, uma proposta de revisão ou atualização dos

montantes a abonar no ano seguinte.

Artigo 77.º

Suplemento de colocação nos serviços internos

1 – Aos diplomatas colocados nos serviços internos ou em organismos dirigidos, tutelados ou coordenados

pelo MNE e em efetividade de funções incluindo os que ocupam cargos dirigentes, mas excetuando os que se

encontram a desempenhar funções em gabinetes ministeriais ou junto de órgãos de soberania, é atribuído um

suplemento mensal para despesas inerentes à função diplomática.