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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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Artigo 94.º

Notificações a diplomatas colocados nos serviços periféricos externos

As notificações aos diplomatas colocados nos serviços periféricos externos são efetuadas pessoalmente, por

via postal, por mala diplomática, para o respetivo domicílio necessário ou para morada indicada para o efeito

pelo diplomata, incluindo morada digital, bem como, não sendo isso possível, por edital afixado no lugar de estilo

de acesso público do serviço periférico externo em que se encontrar colocado e que produz efeitos no 3.º dia

útil seguinte ao da sua afixação.

Artigo 95.º

Regra especial sobre prazos

1 – Sem prejuízo do disposto na LTFP, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se pelo

período necessário à obtenção de tradução de documento redigido em língua estrangeira, que não pode ser

superior a três meses.

2 – No caso de utilização da mala diplomática são aplicáveis as dilações previstas no Código de

Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 96.º

Reposicionamento remuneratório

1 – Os diplomatas são reposicionados na mesma categoria e posição remuneratória detida à data da entrada

em vigor do presente decreto-lei.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que a posição remuneratória corresponde ao

anterior escalão.

3 – Os ministros plenipotenciários no 5.º índice transitam para o 4.º nível remuneratório da categoria de

ministro plenipotenciário.

4 – Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar a diminuição do estatuto remuneratório de

qualquer diplomata.

Artigo 97.º

Tabela remuneratória

A tabela remuneratória da carreira diplomática entra em vigor de forma faseada, nos seguintes termos:

a) Entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, aplica-se a tabela remuneratória da carreira

diplomática constante do Anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

b) Entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, aplica-se a tabela remuneratória da carreira

diplomática constante do Anexo II ao decreto-lei e do qual faz parte integrante;

c) A partir de 1 de janeiro de 2027 aplica-se a tabela remuneratória da carreira diplomática constante do

Anexo III ao decreto-lei.

Artigo 98.º

Disposições finais e transitórias

1 – O disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º não é aplicado aos diplomatas com a categoria de

secretário de embaixada ou conselheiro de embaixada à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual,