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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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Secção III

Outras missões de serviço diplomático

Artigo 54.º

Missões extraordinárias de serviço diplomático

1 – Os diplomatas no ativo e na situação de disponibilidade podem, a todo o tempo, ser nomeados pelo

membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do Secretário-Geral, para

o desempenho de missões extraordinárias de serviço diplomático nos serviços periféricos externos por um

período não superior a 180 dias consecutivos, prorrogáveis.

2 – Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos podem ser chamados a desempenhar

missões extraordinárias em Portugal por um período de 30 dias, prorrogável pelo máximo de duas vezes.

3 – Os diplomatas chamados nos termos do número anterior mantêm a totalidade dos abonos nos primeiros

30 dias e sofrem reduções, respetivamente, de 50 % e 70 % do montante do abono de atividade diplomática nas

primeira e segunda prorrogações.

4 – A título excecional, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios

estrangeiros, os diplomatas chamados nos termos do n.º 2 por um período superior a 45 dias podem manter a

totalidade dos abonos.

5 – Nas situações de demora em serviço, quando o diplomata já se encontra em Portugal, não são abonadas

despesas de transporte.

6 – Os diplomatas que sejam transferidos para os serviços internos nos termos do n.º 3 do artigo 48.º podem

ser chamados em serviço sem regresso ao serviço periférico externo, na pendência do respetivo processo de

transferência.

Artigo 55.º

Missões extraordinárias e temporárias

1 – A título excecional, as missões diplomáticas extraordinárias e temporárias criadas para assegurar a

representação do Estado em atos ou reuniões internacionais de especial importância podem ser chefiadas por

individualidades não pertencentes ao mapa de pessoal diplomático, às quais se aplicam os direitos e deveres

próprios dos diplomatas enquanto se mantiverem no desempenho da sua missão.

2 – O processo de colocação de diplomatas em missões extraordinárias e temporárias obedece, caso não

seja possível ou conveniente o provimento dos lugares existentes nos termos do n.º 3 do artigo 52.º, às regras

que, caso a caso, o Conselho Diplomático estabeleça para esse efeito.

Artigo 56.º

Representantes especiais

1 – Os diplomatas com a categoria de embaixador, ministro plenipotenciário ou conselheiro de embaixada

podem ser nomeados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros para o

desempenho de funções específicas, em sua representação, por períodos de 365 dias, renováveis.

2 – No exercício destas funções, os nomeados atuam sob a orientação do membro do Governo responsável

pela área dos negócios estrangeiros e dos departamentos do MNE competentes nas matérias em causa.

3 – Para todos os efeitos, incluindo remuneratórios, os representantes especiais com a categoria de

embaixador, ministro plenipotenciário e conselheiro de embaixada são respetivamente equiparados a dirigente

superior de 1.º grau, dirigente superior de 2.º grau e dirigente intermédio de 1.º grau.

Artigo 57.º

Representação diplomática itinerante

1 – Os diplomatas com a categoria de embaixador, ministro plenipotenciário ou conselheiro de embaixada,

ainda que na situação de disponibilidade, podem ser nomeados para o desempenho de funções de