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30 DE JANEIRO DE 2025

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Capítulo III

Do serviço diplomático

Secção I

Chefia de missões, representações permanentes e postos consulares

Artigo 39.º

Chefia de missões diplomáticas e representações permanentes

1 – A chefia de missões diplomáticas é confiada aos embaixadores e ministros plenipotenciários que, para

esse efeito, são nomeados nos termos previstos na Constituição e na lei.

2 – A chefia de representações permanentes é exercida nos termos deste estatuto e da legislação respetiva.

3 – Tendo em consideração o interesse público e os objetivos da política externa portuguesa, a chefia de

missões diplomáticas de classe C e D pode ser assegurada, a título excecional, por conselheiros de embaixada

com, pelo menos, cinco anos na categoria.

4 – Por conveniência de serviço e a título excecional, a chefia de missões diplomáticas pode ser assegurada

por conselheiros de embaixada com, pelo menos, cinco anos na categoria, na qualidade de encarregados de

negócios com cartas de gabinete.

5 – A chefia interina de missões diplomáticas e representações permanentes, a título de encarregatura de

negócios, é sempre exercida por diplomatas.

6 – Os diplomatas com a categoria de embaixador ou ministro plenipotenciário, podem ser nomeados

embaixadores não residentes ou ser acreditados junto de organizações internacionais sediadas em Portugal,

exercendo essas funções a partir da Secretaria-Geral do MNE.

7 – No quadro da missão que lhe foi confiada, o chefe de missão diplomática, no prazo de seis meses a

contar do início de funções, apresenta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros

um relatório sobre a missão diplomática de que constam os objetivos a que se propõe, bem como uma avaliação

dos meios humanos e materiais necessários para os atingir no decurso do respetivo exercício de funções, sem

prejuízo de posterior atualização quando tal se revele necessário.

8 – O chefe de missão diplomática ou representante permanente deve iniciar funções no prazo máximo de

60 dias contínuos após a publicação do decreto de nomeação.

9 – O Secretário-Geral pode prorrogar por um período máximo de 30 dias contínuos o prazo referido no

número anterior.

Artigo 40.º

Equiparação a chefe de missão diplomática

1 – A título excecional, os cargos de substituto legal do chefe de missão ou de cônsul-geral podem ser

equiparados a chefia de missão diplomática.

2 – A equiparação prevista no número anterior é determinada por despacho do membro do Governo

responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do Conselho Diplomático.

Artigo 41.º

Chefia de missões diplomáticas por individualidades externas

1 – A título excecional, a chefia de uma missão diplomática ou de uma representação permanente pode ser

confiada a individualidades não pertencentes ao mapa de pessoal da carreira diplomática cujas particulares

qualificações as recomendem de forma especial para o exercício de funções em determinado serviço periférico

externo, as quais são nomeadas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 39.º.

2 – As individualidades designadas nos termos do número anterior exercem as suas funções em regime de

comissão de serviço, fora do quadro do pessoal diplomático, sendo-lhes aplicável, com as necessárias

adaptações e excetuando o disposto no artigo 50.º, o presente decreto-lei.