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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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de missão por um período mínimo de dois anos.

2 – O acesso à categoria de embaixador efetua-se por proposta do membro do Governo responsável pela

área dos negócios estrangeiros, ouvido o Secretário-Geral sobre as competências e o mérito dos diplomatas e

dos serviços prestados, e só pode ter lugar quando se verifique a existência de vagas na categoria.

3 – O acesso à categoria de embaixador é efetuado por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do

Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

Artigo 23.º

Equiparação a tempo prestado nos serviços periféricos externos

1 – Para efeitos de transição de categoria é equiparado a tempo prestado nos serviços periféricos externos:

a) O tempo de serviço prestado em serviço periférico externo pelos diplomatas em missão extraordinária de

serviço diplomático, ou ao abrigo do regime do pessoal especializado;

b) O tempo de serviço prestado no SEAE, até ao limite de seis anos;

c) O tempo de serviço prestado em outros organismos e instituições internacionais, até ao limite de quatro

anos;

d) O tempo de serviço prestado nos gabinetes dos membros do Governo ou junto de outros órgãos de

soberania, até ao limite de dois anos.

2 – Os diplomatas não podem beneficiar cumulativamente das equiparações a tempo prestado nos serviços

externos previstas no número anterior para além dos limites temporais ali fixados.

Artigo 24.º

Diplomatas na situação de disponibilidade

Os diplomatas na situação de disponibilidade não podem ser promovidos, podendo, contudo, progredir na

respetiva categoria quando chamados a desempenhar as funções a que se refere o artigo 31.º ou outras de

relevante interesse público, em território nacional ou no estrangeiro.

Secção IV

Nomeação e aceitação

Artigo 25.º

Nomeação e aceitação

1 – A nomeação nas categorias de adido de embaixada e de secretário de embaixada e o acesso às

categorias de conselheiro de embaixada, de ministro plenipotenciário e de embaixador dependem de aceitação

e posse.

2 – O prazo para aceitação é de 20 dias, a contar, de forma contínua, da data de publicação em Diário da

República do ato de nomeação, salvo ocorrência de justo impedimento.

Artigo 26.º

Efeitos da aceitação

A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de perceção de

remuneração, de abonos, de contagem de tempo de serviço e de título inerente à respetiva categoria, permitindo

a nomeação para os cargos reservados à mesma categoria.