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30 DE JANEIRO DE 2025

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do mapa de pessoal do MNE, detentor de licenciatura em Direito, ambos designados pelo Secretário-Geral e

sem direito a voto.

10 – As deliberações do Conselho Diplomático são tomadas por votação nominal e maioria simples, salvo

se o próprio Conselho decidir em sentido diferente.

11 – Das reuniões do Conselho Diplomático são obrigatoriamente lavradas atas.

12 – O funcionamento do Conselho Diplomático rege-se por regulamento interno, aprovado por despacho

do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do Conselho

Diplomático.

Artigo 10.º

Competências do Conselho Diplomático

1 – Compete ao Conselho Diplomático:

a) Emitir parecer sobre o plano de gestão anual da carreira diplomática elaborado pelo Secretário-Geral;

b) Dar parecer, tendo em atenção as necessidades de pessoal diplomático do MNE, sobre a oportunidade

de abertura de procedimento concursal de ingresso na carreira diplomática e sobre o número de vagas a

preencher;

c) Dar parecer sobre a proposta do Instituto Diplomático de confirmação dos adidos de embaixada ao

membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e respetiva ordenação para efeitos de

nomeação definitiva como secretários de embaixada, bem como, se assim for o caso, a cessação da nomeação

transitória no termo do período experimental;

d) Dar parecer sobre o plano anual de formação diplomática do Instituto Diplomático;

e) Estabelecer a lista de promoções a ministro plenipotenciário;

f) Dar parecer sobre a suspensão de funções de diplomatas para o desempenho de funções suscetíveis de

revestirem interesse público;

g) Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros os cargos diplomáticos

e consulares que devem ser equiparados a chefia de missão;

h) Elaborar propostas de colocação e transferência de diplomatas, com exceção dos chefes de missão

diplomática ou diretores-gerais ou equiparados;

i) Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, até 31 de agosto, a

classificação dos serviços periféricos externos, a cada cinco anos ou sempre que a alteração de condições o

justifique;

j) Dar parecer sobre as propostas de alteração das redes diplomática e consular;

k) Dar parecer sobre a proposta anual do Secretário-Geral de abonos para os diplomatas colocados nos

serviços externos.

2 – Cabe ainda ao Conselho Diplomático propor ou dar parecer sobre iniciativas legislativas respeitantes ao

MNE e à carreira diplomática, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam

submetidas para apreciação.

Artigo 11.º

Secretário-Geral

1 – O Secretário-Geral é o mais elevado cargo dirigente na hierarquia do MNE, cabendo-lhe exercer as

competências que decorrem do presente decreto-lei, bem como as que lhe sejam atribuídas pela lei e as que

lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

2 – O Secretário-Geral é designado de entre diplomatas com a categoria de embaixador.