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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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Capítulo II

Da carreira diplomática

Secção I

Órgãos de gestão

Artigo 8.º

Órgãos de gestão da carreira diplomática

São órgãos de gestão da carreira diplomática:

a) O Conselho Diplomático;

b) O Secretário-Geral.

Artigo 9.º

Conselho Diplomático

1 – O Conselho Diplomático é um órgão colegial composto por diplomatas membros por inerência e por

membros eleitos.

2 – São membros por inerência do Conselho Diplomático, para além do Secretário-Geral que a ele preside,

os diplomatas que exercem a direção dos seguintes serviços:

a) Direção-Geral de Política Externa;

b) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;

c) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

d) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

e) Departamento Geral de Administração;

f) Instituto Diplomático.

3 – São também membros por inerência do Conselho Diplomático o diplomata que integra o Conselho de

Administração da Agência para o Investimento e o Comércio Externo, EPE, e o diplomata que integra o Conselho

Diretivo do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua IP.

4 – São membros eleitos do Conselho Diplomático:

a) Um representante eleito pela categoria de embaixador;

b) Dois representantes eleitos pela categoria de ministro plenipotenciário;

c) Dois representantes eleitos pela categoria de conselheiro de embaixada;

d) Dois representantes eleitos pela categoria de secretário de embaixada;

e) Um representante eleito pela categoria de adido de embaixada.

5 – Os membros do Conselho Diplomático referidos no número anterior são eleitos por sufrágio secreto e

universal, em eleições realizadas nos termos do regulamento interno a aprovar por despacho do membro do

Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

6 – Só podem integrar o Conselho Diplomático os diplomatas colocados nos serviços internos ou em

organismos dirigidos, tutelados ou coordenados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios

estrangeiros.

7 – Os membros por inerência do Conselho Diplomático só podem ser substituídos por diplomatas que sejam

seus substitutos legais e titulares de cargos de direção superior de 2.º grau ou de direção intermédia de 1.º grau.

8 – O Secretário-Geral pode, sempre que tal se justifique em razão da ordem de trabalhos, convidar para

participar no Conselho Diplomático, sem direito a voto, titulares de cargos de direção superior ou de direção

intermédia de 1.º grau ou equiparados de serviço ou organismo dirigido, tutelado ou coordenado pelo membro

do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

9 – O Conselho Diplomático é secretariado por um diplomata e pode ser assessorado por um trabalhador